Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Agravado: SIVAL ROQUE TOREZANI Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 Agravo de Instrumento nos autos n.º 0000120-08.2017.8.08.9101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão que deferiu a tutela de urgência na ação originária nº 0000822-55.2017.8.08.0014.. Ao consultar o sistema PJe, verifiquei que o juízo de origem proferiu sentença de mérito. É cediço que a superveniência de sentença de mérito no processo principal importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, ante a substituição do provimento provisório pelo julgamento definitivo da causa. Dessa forma, a análise das razões recursais resta inviabilizada pela carência superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00