Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JULIANO MUZI MARCHESI COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015729-02.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANO MUZI MARCHESI em face de ato tido como coator praticado pelo COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outro, conforme petição inicial de id nº 94835311 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é militar da ativa do CBMES, ocupando a graduação de Soldado, e se inscreveu no concurso para o Curso de Formação de Oficiais (Edital nº 001/2026); (b) teve sua inscrição indeferida administrativamente pelo critério etário, por possuir 29 anos, ultrapassando o limite de 28 anos previsto no item 3.1.2 do edital; (c) a restrição é ilegal diante da superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023, que em seu art. 15, §2º, veda o limite de idade para militares da ativa em concursos para o Quadro de Oficiais; (d) a exigência viola os princípios da razoabilidade e isonomia, uma vez que o impetrante já desempenha funções operacionais de maior rigor físico na corporação; (e) o edital prevê a comprovação de requisitos apenas na fase de matrícula (7ª etapa), tornando prematuro o indeferimento na fase de inscrição. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora garanta o deferimento de sua inscrição e a sua regular participação em todas as etapas do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais CBMES (Edital nº 001/2026), com a consequente matrícula em caso de aprovação, e posterior declaração como Aspirante a Oficial, se aprovado no curso. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. A Constituição Federal, em seu art. 37, I, e o art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3º, X, autorizam a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 683, estabelece que: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. A legislação estadual específica, qual seja, o art. 10 da Lei Estadual n° 3.196/1978 (Estatuto da PMES, com redação dada pela LC nº 787/2014), fixa expressamente o limite máximo de 28 (vinte e oito) anos para ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O Edital nº 001/2026, ao reproduzir tal exigência, nada mais fez do que observar o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. STJ; AgInt-RMS 71.372; Proc. 2023/0157583-0; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 21/09/2023) e do próprio Supremo Tribunal Federal (Tema nº 646 de Repercussão Geral), a imposição de limite etário em concursos para o ingresso na carreira militar é legítima, desde que haja previsão legal e se justifique pela natureza do cargo. A carreira de Oficial Combatente exige plenitude de vigor físico e mental, indispensáveis tanto para o treinamento rigoroso quanto para o exercício das funções de comando e gestão operacional, marcadas pela alta responsabilidade e periculosidade. Assim, o critério etário mostra-se razoável e proporcional à natureza do cargo. Ademais, a diferenciação de critérios etários entre candidatos civis e militares para o mesmo certame violaria frontalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade. O concurso público deve garantir tratamento igualitário entre todos os concorrentes para o cargo de ingresso. Entendimento diverso permitiria que militares da ativa ocupassem vagas de oficiais com idade avançada, o que comprometeria o tempo de permanência no serviço ativo e o próprio planejamento previdenciário e logístico da corporação. O Estatuto dos Militares (Lei Estadual nº 3.196/78) estabeleceu o limite de idade de forma genérica para o ingresso na carreira de Oficial, sem fazer distinção entre candidatos civis e militares da ativa. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar exceções onde a lei não previu. Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo converge para o entendimento de que a diferenciação de critérios de idade entre candidatos civis e militares para o mesmo concurso viola o princípio da isonomia e impessoalidade, uma vez que o concurso público visa ao tratamento igualitário entre todos os concorrentes para o cargo de ingresso, conforme segue: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE LEI POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo estado do Espírito Santo contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para permitir inscrição de candidatos no concurso público regido pelo edital nº 001/2024 - cfo/pmes, afastando a exigência de limite etário de 28 anos, com base na superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a legitimidade da fixação de limite etário para ingresso na carreira de oficial da polícia militar quando previsto em Lei Estadual e no edital do concurso; (II) definir a possibilidade de aplicação retroativa do art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 a edital publicado anteriormente à sua vigência. III. Razões de decidir o limite de idade para ingresso na carreira militar é constitucionalmente permitido quando justificado pela natureza do cargo e previsto em Lei e edital, conforme Súmula nº 683 do STF. A legislação estadual (Lei nº 3.196/78, com redação da LC nº 787/2014) estabelece limite de idade de 28 anos para ingresso na pmes, o que foi reiterado pelo edital do concurso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da limitação etária em concursos para cargos militares, desde que amparada por norma legal específica e pelo edital. A Lei Federal nº 14.751/2023 entrou em vigor após a publicação do edital e não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à legalidade do certame. Há dúvida razoável quanto à constitucionalidade do art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023, uma vez que a competência para legislar sobre ingresso na carreira militar é reservada aos estados, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CF/1988. A ausência de verossimilhança nas alegações dos impetrantes justifica o indeferimento da liminar que afastava a aplicação do limite etário legal e editalício. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de limite de idade para ingresso na carreira de oficial da polícia militar, quando prevista em legislação estadual específica e no edital do concurso. Não se admite a aplicação retroativa de norma legal superveniente para afastar regra editalícia vigente à época da publicação do certame. A limitação etária justifica-se pela natureza militar e as exigências físicas e psicológicas do cargo, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXX; 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X. Lei Estadual nº 3.196/78, art. 10. Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683; STJ, agint no RMS 71.372, Rel. Min. Herman benjamin, j. 21.09.2023; STJ, agint no RMS 71.268, Rel. Min. Francisco falcão, j. 23.08.2023. (TJES; AI 5009528-37.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Publ. 12/05/2025) Quanto à alegada aplicação do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das PMs e CBMs), cumpre destacar que o critério etário estabelecido no edital tem amparo na autonomia dos Estados para organizar seus próprios quadros militares (arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88). Ainda que haja a superveniência da Lei nº 14.751/2023, a sua aplicação imediata depende da regulamentação e adaptação das leis estaduais e a própria tese da legalidade da regra etária se ampara em lei estadual específica (Lei nº 3.196/78), que, por ora, prevalece. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Caso necessário, CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 9 de abril de 2026. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040915044666700000087053083 1_PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040915044778400000087056487 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_JULIANO_MUZI_MARCHESI_assinado Documento de comprovação 26040915044890200000087056488 FUNCIONAL Documento de Identificação 26040915045013500000087056489 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26040915045127000000087056491 Assentamento (1) Indicação de prova em PDF 26040915045230700000087056496 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Indicação de prova em PDF 26040915045331700000087056500 INDEFERIMENTO Indicação de prova em PDF 26040915045464400000087056502 RECURSO ADMINISTRATIVO Indicação de prova em PDF 26040915045566000000087056504 DOC. Indicação de prova em PDF 26040915045677900000087057659 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Avenida Vitória, sn, - de 1645 a 1729 - lado ímpar, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-780
13/04/2026, 00:00