Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: JOÃO PAULO DA SILVA GOMES Recorrida: LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Inominado nos autos n.º 5008685-39.2024.8.08.0011
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO PAULO DA SILVA GOMES. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O art. 42, §1º, da Lei no 9.099/1995, é claro ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. In verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Segundo a jurisprudência do STJ o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 694351 CE 2015/0097748-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015) Além disso, o art. 99 do Código de Processo Civil especifica que “o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente não formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita na petição inicial, nem há decisão judicial nos autos deferindo tal benefício para fins de isenção do preparo. Tampouco formulou o pleito no ato de interposição do recurso. Assim, a não comprovação do preparo, aliada à inexistência de amparo da justiça gratuita, impõe o reconhecimento da deserção. Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica gratuita e integral ao hipossuficiente e tendo em vista a atuação dativa da causídica da parte autora, fixo honorários advocatícios em favor desta, por sua atuação em sede recursal, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante art. 2º, inciso III, do Decreto nº 4.987-R/2011, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito - 5ª Turma do Colegiado Recursal
13/04/2026, 00:00