Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: GEORGIA BARBOSA FARIAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028953-44.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 4726189) interposto por PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do acórdão (id. 4122774) da Terceira Câmara Criminal, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §2º – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento sumulado do C. STJ. 2. O C. STJ fixou, ainda, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a correção da taxa de juros contratada quando verificada a abusividade no caso concreto. 3. Na análise do caso concreto, verifica-se que há clara abusividade na pactuação, já que o valor dos juros contratado excede, e muito, àquele que é considerado como a média do mercado. 4. “(…) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. Quanto ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, registra-se que tal estipulação está adstrita à aplicação da lei, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tratando-se do patamar mínimo previsto, não havendo que se falar em sua minoração. 6. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 4554509). Inadmitido o recurso especial por meio da decisão de id. 10576396, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, por força do agravo de id. 15600007. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1.378), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC (id. 19020618). É o relatório. Decido. Na espécie, a controvérsia cinge-se à aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado e à suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como critério exclusivo para tal fim. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou a matéria ao tema repetitivo nº 1.378, que busca delimitar: (I) a suficiência das taxas médias do Banco Central para aferir a abusividade contratual; e (II) a (in)admissibilidade de recursos especiais que visem rediscutir tais conclusões com base em aspectos fáticos. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.378 pelo STJ, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, bem como por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES