Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003975-72.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: VAGNO PRATES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA MIGLIORINI COUTINHO - ES15590, JULIANA MARIA SOARES PEREIRA FREITAS - ES35304 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, 17 ANDAR, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por VAGNO PRATES DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação das mensalidades ao valor de R$ 679,66 ou a abstenção de novos reajustes referentes ao contrato de plano de saúde firmado com a primeira ré por intermédio da administradora codemandada, sob a alegação de desproporcionalidade dos reajustes no contrato. Postula, ainda, pela incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela declaração de nulidade dos reajustes e condenação das requeridas na repetição do indébito e no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, contrato, recibos e outros documentos visíveis na ordem dos ids. 94885222 a 94885908. Comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 94957205, 94957209 e 94957211. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural de id. 94885221, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, consolidado plea Súmula 608 do STJ, e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde requerida, ante a suposta abusividade de reajustes anuais no plano de saúde coletivo contratado pelo autor, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, embora a discrepância apontada pelo autor seja significativa, a pretensão demanda dilação probatória exauriente, uma vez que a aferição da abusividade de reajustes em planos coletivos por adesão demanda dilação probatória, demonstrando a necessidade da formação do contraditório. Assim, considerando a ausência de clareza quanto à probabilidade do direito, somada à natureza estritamente patrimonial e reparável do dano, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040922595159500000087098354 2- PROCURAÇÃO VAGNO ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040922595183100000087098355 3- CNH Vagno Prates Documento de Identificação 26040922595229900000087098706 4- COMPROVANTE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 26040922595254400000087098707 5- CALCULO CONTADOR PLANO DE SAUDE VAGNO Documento de comprovação 26040922595289300000087098708 6- Contrato pg 16 a 33 Documento de comprovação 26040922595317700000087098709 7- RECIBO PG 01-2020 Documento de comprovação 26040922595383400000087098710 8- RECIBO PG 01-2022 Documento de comprovação 26040922595419700000087098712 9- RECIBO PG 01-2023 Documento de comprovação 26040922595450400000087098713 10- RECIBO PG 02-2023 Documento de comprovação 26040922595481500000087098714 11- RECIBO PG 01-2025 Documento de comprovação 26040922595502200000087098715 12- RECIBO PG 01-2026 Documento de comprovação 26040922595520600000087098717 13-RECIBO PG 02-2020 Documento de comprovação 26040922595555000000087098718 14- RECIBO PG 02-2021 Documento de comprovação 26040922595574800000087098719 15- RECIBO PG 02-2022 Documento de comprovação 26040922595606600000087098720 16- RECIBO PG 02-2023 Documento de comprovação 26040922595631100000087098722 17- RECIBO PG 02-2024 Documento de comprovação 26040922595653800000087098723 18- RECIBO PG 02-2025 Documento de comprovação 26040922595686100000087098724 19- RECIBO PG 02-2026 Documento de comprovação 26040922595717700000087098726 20- RECIBO PG 03-2020 Documento de comprovação 26040922595771900000087098728 21- RECIBO PG 03-2021 Documento de comprovação 26040922595794500000087098731 22- RECIBO PG 03-2022 Documento de comprovação 26040922595825800000087098733 23- 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RECIBO PG 12-2021 Documento de comprovação 26040923001133200000087098987 76- RECIBO PG 12-2022 Documento de comprovação 26040923001166800000087098988 77- RECIBO PG 12-2023 Documento de comprovação 26040923001192600000087098989 78-RECIBO PG 12-2024 Documento de comprovação 26040923001229900000087098990 79- RECIBO PG 12-2025 Documento de comprovação 26040923001257700000087098991 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041015343269100000087152972 PJEC 5008607-78.2025.8.08.0021 Outros documentos 26041015343286500000087154160 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041015343269100000087152972 Petição (outras) Petição (outras) 26041016111360800000087164117 Guia pagamento de custas Vagno Documento de comprovação 26041016111379600000087164121 Compravante pg custas inicias Vagno Documento de comprovação 26041016111401100000087164123 GUARAPARI, 22/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, 17 ANDAR, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000