Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO CHAMONE DE LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5009552-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO CHAMONE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Alega o autor, em síntese, a nulidade dos autos de infração BG00071061, BG00071062 e BG00071063, sob o argumento de cerceamento de defesa na esfera administrativa, violação ao princípio do non bis in idem e estado de necessidade. Por tal razão, pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas e o sobrestamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024-B27RQ. No despacho de id. 82362593 houve determinação no sentido de que a parte autora emendasse a inicial no que se refere à inclusão do DETRAN/ES no polo passivo da demanda, o que foi devidamente atendido, conforme petição de id. 82820747. À luz do exposto, chamo o feito à ordem e DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. Quando à determinação anterior para que o DETRAN/ES fosse incluído no polo passivo da presente demanda, após detida análise dos autos, verifiquei um erro material nesse sentido, isto porque a ação que visa a anulação de auto de infração deve ser ajuizada apenas em face dos entes responsáveis por esses atos administrativos, pois somente cada um deles arcará com as consequências do provimento jurisdicional, o qual, no presente caso, seria apenas o MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência para imposição e verificação da consistência de multas de trânsito nos artigos 260 e 281: Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Importa enfatizar que não apenas a anotação das respectivas pontuações, como também a abertura de procedimento administrativo de suspensão, cassação ou negativa de emissão definitiva da habilitação, emergem como meras consequências das infrações aplicadas, de modo que eventual reconhecimento de falha na lavratura dos autos correspondentes implicará apenas efeitos reflexos nos procedimentos administrativos de competência do DETRAN/ES, os quais, em verdade, não foram propriamente questionados pelos demandantes no bojo da argumentação exordial. Sendo assim, torno o despacho de id. 82362593 sem efeito e, a fim de evitar qualquer tumulto processual, operacionalize à Serventia o desentranhamento da petição de id. 82820747, devendo ser considerado apenas o MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES no polo passivo da presente ação. Passo, assim, à apreciação da tutela antecipada relativamente aos autos de infração discutidos em tela, apenas em relação ao Município de Guarapari, órgão autuador das multas (BG00071061, BG00071062 e BG00071063). O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela de urgência, a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ETILÔMETRO/BAFÔMETRO. VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO. ARTIGO 6º, III DA RES. 206/2006 DO CONTRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os aparelhos de etilômetro/bafômetro devem ser verificados anualmente pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade ? RBMLQ, nos termos da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Por não ser a presunção absoluta, cabe ao administrado comprovar o erro da Administração, devendo reunir eficaz acervo probatório que denote a irregularidade apontada e a ilegitimidade do ato. 3. Na espécie, em cognição sumária, o aparelho de bafômetro estava com a validade e certificação em dia, pois ainda não havia decorrido o prazo de um ano entre a última aferição pelo INMETRO e o suposto ilícito, de modo a inexistir prova robusta em contrário que deslegitime o ato administrativo atacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5801512-68.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mais, não obstante às alegações de "estado de necessidade" e a suposta nulidade por "bis in idem", verifiquei, em consulta às coordenadas e pontos de referência indicados nos Autos de Infração BG00071061, BG00071062 e BG00071063, que, embora situados na mesma avenida, os pontos de referência correspondem a cruzamentos e semáforos distintos ao longo da via. Tal constatação, obtida por meio de verificação em mapas de geolocalização (Google Maps), indica, em sede de cognição sumária, a ocorrência de infrações autônomas em momentos sucessivos da condução, o que afasta a tese de conduta única e reforça a necessidade de instrução probatória para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não sendo possível aferir, de plano, a ilegalidade flagrante dos atos combatidos. No que tange à tempestividade do recurso administrativo, a análise depende da verificação precisa do fluxo de notificações e prazos da Administração Pública, o que será melhor apurado após a contestação. No tocante ao perigo de dano, não restou demonstrada urgência contemporânea que justifique a supressão do contraditório. O autor não comprovou o impedimento imediato do direito de ir e vir ou a iminência de bloqueio que não pudesse ter sido objeto de questionamento em tempo oportuno, considerando que as infrações datam de 2023. INDEFIRO, portanto, o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Intime-se a parte autora dos termos desta. Reitero a necessidade de desentranhamento da petição de id. 82820747, devendo ser considerado apenas o MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES no polo passivo da presente ação. Por fim, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Após a apresentação das defesas ou certificada a ausência destas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos trazidos pelas partes adversas. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito