Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020283-86.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: GELCIMAR SEBASTIAO MIRANDA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IUNA ES RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO LOCAL. OCULTAÇÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado indiciado pela suposta prática de homicídios qualificados consumados (três vítimas) e tentado (uma vítima), na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iúna/ES que decretou e manteve a prisão preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de fuga, em razão do atropelamento com múltiplos óbitos, condução de veículo sem CNH e sob efeito de álcool, fuga do local sem prestação de socorro e ocultação do caminhão utilizado no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se incide o princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada demonstra indícios suficientes de autoria e materialidade, lastreados em investigação que aponta atropelamento com três mortes e uma vítima lesionada, condução de veículo sem habilitação e sob influência de álcool, configurando fumus comissi delicti. 4. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, evidenciados pela multiplicidade de vítimas, ausência de frenagem, fuga do local e indiferença às normas de segurança viária e à vida humana, revelam periculosidade concreta e risco à ordem pública. 5. A ocultação do veículo utilizado no crime, encontrado sob lonas e chapas em propriedade vinculada ao investigado, configura embaraço à investigação e justifica a prisão para conveniência da instrução criminal. 6. A fuga imediata do local e a apresentação espontânea apenas após cessado o flagrante não afastam o risco de evasão, constituindo elementos concretos a indicar periculum libertatis. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência atual dos fundamentos que a justificam, não se vinculando exclusivamente ao tempo decorrido desde registros pretéritos. 8. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade é incabível na via do habeas corpus, por ser inviável prever eventual pena e regime inicial de cumprimento, não se confundindo prisão cautelar com pena definitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, do risco de reiteração, da fuga e da tentativa de ocultação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi violento, com múltiplos óbitos e fuga do local, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2. A ocultação de prova material e o risco de evasão justificam a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva, por não ser possível antecipar pena e regime em sede de habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316, 312, 313, I, 319 e 413, § 3º; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 633.188/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 981.935/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJES, HC nº 100210055941, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 23.03.2022; STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019.
13/04/2026, 00:00