Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: CLEBIO LUIZ COUTINHO, CLEBIO LUIZ COUTINHO REPRESENTANTE: CLEBIO LUIZ COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0113531-49.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de CLEBIO LUIZ COUTINHO e OUTRO, objetivando a cobrança de montante constante em instrumento particular de confissão de dívida. As tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 79v, 81v, 84, 95, 103, 109v, 110v, 111, 134, 172 e 174), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 125, 140, 158, 161 e 162). O processo foi suspenso por um ano à fl. 145. No ID 71379681 foi determinada a intimação da exequente para manifestação quanto à aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi atendido ao ID 72575296, oportunidade em que a parte pugnou pelo seu afastamento, por não ter se permanecido inerte. É o relatório. Decido. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 54835834 de que a lei 14.195/2021 não se aplicaria ao caso concreto, de modo que seria necessária a constatação de inércia por sua parte. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 27/10/2017. Esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Como, no caso, o exequente efetuou pedidos de localização do executado, interrompeu a prescrição. Ocorre que essa situação se modificou com a lei 14.195/2021, que agora estipula que apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Especificamente no caso dos autos, a partir da tentativa de citação de fl. 172 já se aplica a nova sistemática, já que esse ato ocorreu em 30/03/2022, cuja ciência ocorreu em 27/07/2022 (fl. 176). Assim, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição do instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), o termo final da prescrição intercorrente (art. 206-A, CC) se operará em 28/07/2027, desde que até lá não sejam encontrados os executados. Portanto, afasto por ora o reconhecimento da prescrição no curso do processo. Feito esse necessário esclarecimento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto à indicação de endereço para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29382996 Petição Inicial Petição Inicial 23081423382455400000028165662 35566142 Certidão Certidão 23121416331859000000034007192 56622858 Decisão - Carta Decisão - Carta 24122009070951400000053624870 56622858 Intimação - Diário Intimação - Diário 24122009070951400000053624870 67817662 Petição (outras) Petição (outras) 25042812421526300000060208415 67817664 PLAN CLEBIO LUIZ COUTINHO Documento de comprovação 25042812421546800000060208417 71379681 Despacho Despacho 25062514230523600000063379179 71379681 Despacho Despacho 25062514230523600000063379179 72575296 Petição (outras) Petição (outras) 25070911311383000000064450961 78003072 Certidão Certidão 25090816235039700000073920201 78128601 Decisão Decisão 25092516085519000000074035091