Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KELLY FRANCOISE MATTOS MEIRELLES, KENIA CARLA CARVALHO SILVA ALVES, LAILIANE ANDRADE DO NASCIMENTO, LARISSA RANGEL, LAURINDA COSTA SOUSA BRITO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5045060-63.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por KELLY FRANÇOISE MATTOS MEIRELLES e outros em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição de id nº 82525160 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 82633848, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de id nº 90113245. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 29.151,57 (vinte e nove mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 82525160: R$ 5.036,15 (cinco mil trinta e seis reais e quinze centavos) valor principal devido à exequente Kelly Françoise Mattos Meirelles; R$ 3.519,86 (três mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) valor principal devido à exequente Kenia Carla Carvalho Silva Alves; R$ 9.616,25 (nove mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) valor principal devido à exequente Lailiane Andrade do Nascimento; R$ 6.923,81 (seis mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) valor principal devido à exequente Larissa Rangel; R$ 4.055,50 (quatro mil cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) valor principal devido à exequente Laurinda Costa Sousa Brito. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por bem fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais referentes à reserva de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante nos autos, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, a porcentagem acima descrita deve ser subtraída do valor devido à parte exequente, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente