Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
APELADO: GILSON ALVES DA SILVA RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO DE 3 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Gilson Alves da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante alega ausência de inércia, realização de diligências contínuas e inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de duplicata mercantil foi atingida pela prescrição intercorrente, ainda que a exequente tenha requerido diversas diligências sem êxito no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por 1 ano, período em que o prazo prescricional também fica suspenso. Decorrido o prazo sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, momento em que voltará a correr o prazo para fins de prescrição intercorrente. 4. A pretensão de execução de duplicata mercantil prescreve em 3 anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968 e do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prazo que deverá ser aplicado para a aferição da prescrição intercorrente. 5. Transcorrido o prazo de 3 (três) anos desde a ciência pela exequente da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. 5. Diligências infrutíferas, mesmo que reiteradas, não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial, conforme entendimento do STJ. 6. A execução não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis paralisa o prazo prescricional apenas por 1 ano, retomando-se automaticamente a contagem após o arquivamento. 2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 3. Decorrido o prazo trienal sem constrição patrimonial ou localização de bens, configura-se a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2012 (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp 2.889.705/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.830.015/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJ/DF, AP 07199894320188070003, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 15.09.2021; TJ/SP, AP 0043200-62.2007.8.26.0309, Rel. Des. Antônio Nascimento, j. 17.04.2018.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902267-16.2009.8.08.0030 Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, ___ de ___ de 2026. RELATOR