Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: GERALDO DE SOUZA SIMÕES
Recorrido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5021654-85.2025.8.08.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual versa sobre a responsabilidade do INSS e competência da Justiça Estadual ou Federal para o processamento e julgamento de demandas envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, em especial quanto a necessidade ou não de inclusão do INSS, e em razão da determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria discutida, determino o sobrestamento do presente feito até decisão final no referido IRDR. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRDR 5021654-85.2025.8.08.0000. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. Processo nº 5000134-56.2025.8.08.0069 Intime-se. Diligencie-se. NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator