Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVELINA DA PENHA NUNES PESSOTTI
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atendimento do disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5001015-73.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DURVELINA DA PENHA NUNES PESSOTTI em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que, ao conferir o seu extrato de pagamento, identificou descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB", no valor médio de R$ 50,00, iniciados em janeiro de 2023. Afirma que jamais celebrou contrato com a requerida ou autorizou qualquer retenção em seu benefício previdenciário. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prática configura ato ilícito e violação aos direitos do consumidor, uma vez que não houve manifestação de vontade para a contratação. Sustenta ainda que tais descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar e de pessoa idosa, causam danos que ultrapassam o mero dissabor. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de devidamente citada conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 67571287), a ré não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 81993769), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Decisão liminar proferida no ID 53863569 inicialmente indeferiu a tutela. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (ID 83677266), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso para determinar a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a autora busca o cancelamento de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da relação contratual que deu origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB" e a responsabilidade da ré pelos eventuais danos causados à consumidora. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvem a negativa de contratação, o ônus da prova acerca da existência e validade do negócio jurídico incumbe ao fornecedor do serviço (Art. 373, II, CPC e Art. 6º, VIII, do CDC). Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na impossibilidade de se exigir do consumidor a prova de fato negativo (prova diabólica). Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. No caso, observa-se que a parte requerida, ao não apresentar contestação, deixou de colacionar aos autos qualquer instrumento contratual, gravação telefônica ou documento assinado pela autora que comprovasse a anuência com os serviços de "clube de benefícios". Por outro lado, a autora instruiu a inicial com extratos do INSS que demonstram a efetiva ocorrência de 22 descontos sucessivos. A ausência de prova da contratação, aliada aos efeitos da revelia, conduz à inevitável conclusão de que os descontos foram realizados de forma arbitrante e ilícita. Ademais, no que tange à repetição do indébito, o STJ firmou a tese de que a restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, visto que a ré efetuou retenções sem qualquer lastro jurídico. Quanto ao dano moral, a privação de verba alimentar pertencente a pessoa idosa configura dano in re ipsa, afetando a dignidade e o mínimo existencial da requerente. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados pela autora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à rubrica "CONTRIB. ABCB", confirmando a tutela antecipada deferida em instância recursal para que a ré se abstenha de realizar novos descontos; CONFIRMAR a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento (ID 83677266). CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a importância de R$ 2.196,48 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que considero razoável e proporcional, atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54, STJ). Determino a expedição de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à exclusão definitiva do desconto sob a rubrica "CONTRIB. ABCB" (Código 271) no benefício nº 174.172.953-7; Condeno a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito IBIRAÇU-ES, 10 de abril de 2026. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
13/04/2026, 00:00