Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA, MAICON FERNANDES FERREIRA, LILIANE APARECIDA SANTOS, WAGNER DE JESUS CAETANO
EXECUTADO: GILMAR BONIFACIO PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013881-73.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de em não o fazendo ser interpretada a sua ausência de manifestação como ausência de interesse de agir. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, devidamente certificada no de ID 89552043, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Revogue-se eventual penhora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Cancele-se eventual audiência, liminar e penhora. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 13 de fevereiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 13 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 1190, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-070 Nome: MAICON FERNANDES FERREIRA Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 1190, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-070 Nome: LILIANE APARECIDA SANTOS Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 1190, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-070 Nome: WAGNER DE JESUS CAETANO Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 1190, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-070 Nome: GILMAR BONIFACIO PINTO Endereço: Rua Barbacena, 230, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-209