Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME TONIATO ORCELINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLAINE DA SILVA MATTOS - ES43255 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000741-74.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 GUILHERME TONIATO ORCELINO propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a sua reclassificação em concurso público. Aduz o autor que participou do concurso público nº 01/2025 promovido pela Polícia Cível do Estado do Espírito Santo, visando a aprovação e a ocupação do cargo de Investigador de Polícia, dentre as vagas reservadas para pessoas negras e pardas. Afirma, contudo, que a convocação para a realização do teste de aptidão física não observou às regras estabelecidas pelo edital, visto que candidatos com pontuação suficiente para concorrer às vagas de ampla concorrência foram classificados dentre àquelas reservadas para pessoas negras e pardas, além de o número de convocados ser inferior ao previsto. Sustenta, ainda, que não restou divulgada a classificação completa dos candidatos, além da existência de questões passíveis de anulação. Alega que, em virtude das irregularidades apresentadas, e face a pontuação obtida no certame, faz jus à sua reclassificação, a fim de que seja assegurado o seu direito a participar do teste de aptidão física, o que pleiteia em sede de tutela de urgência. A inicial de ID 94657184 foi instruída com os documentos de ID 94657185/94657883. É o que importa relatar. DECIDO. Concedo o benefício da gratuidade de Justiça ao autor. I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, pleiteia o autor, liminarmente, a sua reclassificação no concurso público nº 01/2025 promovido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a fim de que seja assegurado o direito à participação no teste de aptidão física. Para tanto, sustenta a existência de duplicidade de convocações, na medida que os candidatos aprovados dentre as vagas de ampla concorrência, também ocuparam as vagas reservadas às pessoas negras e pardas, em nítida violação ao edital do certame. Nesse sentido, de acordo com as cláusulas 7.4 e 7.5 o edital do certame, acostado no ID 94657873 e 94657874, os candidatos negros e pardos concorreram, concomitantemente, às vagas reservadas e as de ampla concorrência, sendo que, caso fossem aprovados dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência, não preencheriam as vagas reservadas. Ocorre que, além da complexidade da questão, o que demanda instrução probatória, através da análise superficial dos documentos que acompanham a inicial, sem adentrar no mérito da ação, neste momento, torna-se inviável a concessão da medida liminar. Embora alguns candidatos figurem, simultaneamente, dentre os classificados em ampla concorrência e às vagas reservadas, conforme consta na cláusula 11.1, o candidato apenas será convocado para o teste de aptidão física, caso classificado até a 631º (seiscentésima trigésima primeira) colocação. Assim, ainda que o mesmo candidato figure nas duas listas, não há demonstração mínima de que o requerente tenha atingido pontuação suficiente para aprovação dentre as vagas previstas para a realização do teste de aptidão física. Além disso, a nota de corte para as vagas reservadas foi de 69 (sessenta e nove pontos), ao passo que o autor atingiu 65 (sessenta e cinco) pontos, inexistindo elementos suficientes que me levem a crer que a suposta duplicidade de convocação reduziria a nota de corte para, pelo menos, a pontuação obtida pelo requerente. Quanto à alegação de questões passíveis de anulação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 28.204, entendeu que “é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável(…)”. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou o Tema nº 485, na medida em que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Portanto, a anulação de questões do certame pelo Poder Judiciário depende de erros incontestáveis, sem parâmetros para interpretações, o que, contudo, não é possível se extrair da documentação que instrui a exordial, na qual sequer foram apontadas as questões passíveis de anulação, tampouco os vícios apresentados nestas. Convém ressaltar, que segundo o boletim de desempenho de ID 94657201, as questões anuladas pela própria banca examinadora, foram computadas como acertos e, portanto, neste momento, não vislumbro a possibilidade de majorar a pontuação do autor. Dessa forma, ante a ausência de elementos mínimos acerca do direito do autor, a proximidade do teste de aptidão física, por si só, não se mostra suficiente à concessão da medida liminar, sobretudo diante do evidente risco de irreversibilidade da decisão. Ademais, o indeferimento da liminar não trará prejuízos ao autor, visto que, caso comprovadas as alegações autorais, a reclassificação no certame poderá ser realizada a qualquer tempo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida. II – Da citação Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, caso queira, observando-se, contudo, em relação ao Ente Estadual, o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte requerente para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, notifique-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040718372610200000086891132 2.0 - Documento de identificação Documento de comprovação 26040718372659600000086891133 2.1 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26040718372690100000086891138 2.2 - Instrumento particular de procuração assinado Documento de comprovação 26040718372720400000086891142 3.0 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26040718372742400000086891144 3.1 - Documentos comprobatórios hipossuficiência Documento de comprovação 26040718372766300000086891145 4.0 - Boletim de desempenho Documento de comprovação 26040718372795600000086891148 4.1 - Comprovante de inscrição cotista Documento de comprovação 26040718372819400000086891153 4.2 - Espelho do Gabarito Documento de comprovação 26040718463243200000086891507 4.3 - GABARITO OFICIAL Documento de comprovação 26040718442247600000086891514 4.4 - Recurso contra o resultado preliminar Documento de comprovação 26040718443536400000086891516 4.5 - PROVA TIPO 01 Documento de comprovação 26040718452531800000086891517 4.6 - RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA (com cotistas ocupando vagas em duplicidade) Documento de comprovação 26040718461063700000086891518 5.0 - Edital - sem retificação Documento de comprovação 26040718462101200000086891520 5.1 - Edital - retificação 02 (que estipulou o numero de candidatos)edital PC Documento de comprovação 26040718464314200000086891521 5.2 - Convocação para o taf (sem ordem) Documento de comprovação 26040718465425500000086891522 5.3 - Gabarito definitivo PCES Documento de comprovação 26040718474700300000086891523 5.4 - Resultado final da prova objetiva (sem ordem) Documento de comprovação 26040718495599700000086891524 6.0 - AMPLA - CLASSIFICAÇÃO FINAL PC ES (organizado pelos cadidatos Documento de comprovação 26040718493004500000086891525 6.1 - PPP - CLASSIFICAÇÃO FINAL PC ES(organizado pelos cadidatos).xlsx Documento de comprovação 26040718490306600000086891526 6.2 - PCD - CLASSIFICAÇÃO FINAL PC ES (organizado pelos cadidatos).xlsx Documento de comprovação 26040718484186200000086891528 6.3 - INDÍGENA - CLASSIFICAÇÃO FINAL PC ES(organizado pelos cadidatos).xlsx Documento de comprovação 26040718482709500000086891529 7.0 - Decisão - Mandado Documento de comprovação 26040718473251700000086891527 7.1 - convocação sub judice (vários candidatos sendo convocados por decisões judiciais) Documento de comprovação 26040718471563700000086891530 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, sala 401, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-092