Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: IMETAME METALMECANICA LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-95.2019.8.08.0006
Trata-se de recurso extraordinário (id. 10944150) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10298121) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL. VALIDADE DA INSTRUÇÃO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, §1º, e art. 216-B, ambos do Código Penal, e art. 243 da Lei nº 8.069/1990, com penas definitivas fixadas em 8 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicialmente fechado. A defesa alega nulidades processuais, requer absolvição por insuficiência de provas, subsidia desclassificação da conduta e impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na instrução processual por ausência de citação válida e impossibilidade de participação na oitiva da vítima; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes imputados; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta prevista no art. 217-A, §1º, do CP; e (iv) definir se é válida a fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso e indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual respeita o contraditório e a ampla defesa, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhar a oitiva especial da vítima, e não se comprovou prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu, estando, portanto, em conformidade com os requisitos legais para sua decretação. 5. A materialidade dos crimes restou demonstrada por provas documentais e testemunhais, sendo prescindível o exame de corpo de delito nos termos da jurisprudência do STJ, sobretudo nos crimes sexuais praticados na clandestinidade. 6. A palavra da vítima é coerente, detalhada e confirmada por outros elementos dos autos, possuindo elevado valor probante em crimes contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 7. A vulnerabilidade da vítima decorre do estado de sono, circunstância que a impossibilitava de oferecer resistência, preenchendo o requisito do art. 217-A, §1º, do CP, independentemente da embriaguez. 8. O fornecimento de bebida alcoólica restou configurado pelo comportamento do réu que introduziu e facilitou o acesso à substância em ambiente doméstico, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou da genitora. 9. O crime de registro não autorizado de intimidade sexual independe da apreensão da imagem, sendo válida a condenação com base em prova testemunhal firme e coerente. 10. A fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia e sem indicação do valor pretendido viola o contraditório, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, impondo-se seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto e a nomeação de defensor dativo para acompanhar a oitiva da vítima afastam a alegação de nulidade da instrução penal. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui valor probante suficiente para fundamentar condenação em crimes sexuais. 3. O estado de sono constitui causa apta a caracterizar a impossibilidade de resistência para fins de configuração do art. 217-A, §1º, do Código Penal. 4. A fixação de indenização por danos morais no processo penal exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, salvo em hipóteses específicas previstas em jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, e 216-B; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 243; CPP, arts. 563 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.773.871/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.04.2025; TJES, ApCrim nº 0001055-13.2021.8.08.0014, Rel. Des. Helimar Pinto, j. 17.08.2023. Na decisão de id. 16720913, o recurso extraordinário foi inadmitido em razão do enunciado da súmula 284 do STF. Ato contínuo, interposto recurso de agravo, foram os autos remetidos à Suprema Corte. No despacho de id. 19025956, o eminente Ministro Presidente do STF EDSON FACHIN determinou o retorno dos autos a esta corte de origem para realizar o sobrestamento dos autos em razão do tema de repercussão geral n° 1.255. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, notadamente em feitos que envolvem a Fazenda Pública. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.069/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.255), afetou a seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repercussão geral, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatada a identidade entre a tese recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o processamento imediato do recurso extraordinário revela-se prematuro. Em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica — evitando-se pronunciamentos conflitantes entre as instâncias extraordinárias —, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia pelo STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES