Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: JOAO ELIAS RIGATTO, ELZENIR LIRA GAMA RIGATTO, PEDRO PAULO RIGATO, MIGUEL ARCANJO RIGATTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011185-92.2013.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO ELIAS RIGATTO e outros, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00621-2. O feito foi distribuído em 19/09/2013 (fl. 01, Vol. 1.1). Frustrada a localização dos bens indicados na inicial (fl. 44, Vol. 1.1), foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados. Em julho de 2018, houve o bloqueio parcial de valores via sistema BACENJUD (fls. 64/67, Vol. 1.2), que culminou na expedição de alvarás para levantamento de quantias ínfimas em fevereiro de 2022 (fls. 94/96, Vol. 1.2). Após a virtualização dos autos (ID 23700719), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 30668779). O Exequente pugnou pela realização de pesquisas via INFOJUD, DECRED e DOI (ID 50478398), cujos resultados foram negativos ou não resultaram em constrição útil de bens (ID 53593326). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que visa obstar a eternização de demandas executivas sem resultado útil, em observância ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 150 do C. STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando que a presente demanda iniciou-se sob a égide do CPC/1973, aplica-se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, fixando-se o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente como a data de vigência do novo código, qual seja, 18 de março de 2016. Conforme o rito estabelecido no art. 921 do CPC e a tese fixada pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente flui após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, o qual se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso em apreço, observa-se que, após a tentativa parcial de 2018, não houve qualquer constrição de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. É cediço que o fato de o credor ser diligente no feito, formulando requerimentos de pesquisas informatizadas, não impede o curso da prescrição se tais diligências restarem infrutíferas. Nesse viés, reporto-me as palavras proferidas pelo Eminente Desembargador Relator Telêmaco Antunes de Abreu Filho do E. TJES, em seu brilhante voto prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação supracitado (nº 0004485-56.2007.8.08.0048): “E como se sabe, o C. STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências viando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, (…) “Saliento, por oportuno, que o fato do BANCO DO BRASIL S/A ter sido diligente no feito – e efetivamente o foi – não implica em reconhecimento de imprescritibilidade da dívida, já que as diligências infrutíferas por ele requerida não tem o condão de impedir o curso da prescrição.” Contabilizando o prazo trienal a partir do exaurimento do ano de suspensão subsequente ao marco de 2016, ou mesmo considerando o hiato entre a última constrição parcial (2018) e a presente data (2026), verifica-se que o feito tramita sem resultado útil há período muito superior aos 03 (três) anos previstos em lei. Ressalte-se que a suspensão de prazos decorrente da Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de COVID-19) não socorre a parte exequente, visto que o período de 141 dias de suspensão não é capaz de afastar a consumação do prazo prescricional diante da inércia qualificada (ausência de satisfação do crédito) que já perdura por quase uma década. Ademais, calha salientar que desde a vigência da Lei 14.195/2021, que promoveu alterações no Código de Processo Civil quanto a prescrição intercorrente, já decorreu prazo superior a três anos, sendo que, desde então, não houve qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida impositiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em estrita observância ao disposto no § 5º do art. 921 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, procedam-se às baixas de eventuais restrições realizadas nestes autos e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito