Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Alegação de omissão quanto ao dolo e ao princípio do in dubio pro reo. Inexistência de vício integrativo. Rediscussão do mérito. Recurso não acolhido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu da apelação criminal e deu-lhe parcial provimento apenas para corrigir erro material na sentença, mantendo, no mais, a condenação do réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O embargante sustenta omissão quanto à demonstração concreta do dolo e quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado de forma analítica as teses defensivas relativas à ausência de prova direta da ciência da origem ilícita do veículo e à aparente regularidade documental constatada em consultas preliminares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão (i) quanto à análise do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, especialmente diante da inexistência de prova direta da ciência da origem ilícita do bem; e (ii) quanto à incidência do princípio do in dubio pro reo, diante da alegada dúvida razoável acerca do dolo do agente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca do dolo, consignando que, no crime de receptação, o elemento subjetivo pode ser extraído das circunstâncias que envolvem a aquisição e a posse do bem, notadamente quando demonstradas adulterações relevantes nos sinais identificadores do veículo (chassi, motor e vidros), bem como a existência de restrição de furto/roubo do automóvel original. A prova oral colhida sob o contraditório judicial revelou que, embora a clonagem apresentasse sofisticação, havia indícios perceptíveis de adulteração que justificaram a verificação minuciosa pelos agentes, culminando na identificação do veículo originalmente roubado. As justificativas do réu foram analisadas e valoradas, destacando-se a aquisição de veículo de elevado valor mediante negociação informal, com pessoa que não detinha legitimidade sobre os bens envolvidos e que desapareceu após a transação, circunstâncias aptas a evidenciar, ao menos, a assunção do risco quanto à origem ilícita do bem, caracterizando dolo eventual. A rejeição da tese absolutória implica o reconhecimento de que o conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para afastar dúvida razoável, inexistindo omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo. A fundamentação apresentada atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese: Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir o reconhecimento do dolo no crime de receptação, quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as circunstâncias fáticas que evidenciam a assunção do risco quanto à origem ilícita do bem e afasta expressamente a existência de dúvida razoável.