Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006628-44.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANCELMA DA PENHA BERNARDOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da decisão de ID 83231084, que rejeitou a nomeação de bens da executada, indeferiu a penhora sobre o faturamento e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. A exequente alega a existência de omissão e contradição, sustentando que a suspensão é prematura, uma vez que ainda não foram esgotadas as diligências executivas por meio dos sistemas conveniados, conforme outrora requerido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. De fato, a decisão embargada incorreu em contradição lógica ao reconhecer que "não há indicativo de esgotamento das diligências executivas ordinárias" e, ato contínuo, decretar a suspensão do processo por execução frustrada. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe que o credor não tenha logrado êxito em localizar bens após o emprego dos meios razoáveis de busca. Verifica-se, ainda, omissão quanto ao pedido de pesquisas eletrônicas formulado no ID 37351535. Contudo, quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observo que a parte exequente não trouxe aos autos indícios de alteração patrimonial ou novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas neste momento processual. Por tal razão, o indeferimento dessas diligências específicas é medida que se impõe para evitar atos processuais inúteis. E por ora, postergar a análise dos pedidos referentes aos demais sistemas (SNIPER, CCS, etc.) para após o retorno e conferência dos resultados do SISBAJUD. DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID 37351535, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$672.497,81 (seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um reais), conforme atualização monetária de ID 71804800, em nome do(s) executado(s) FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - CNPJ: 20.533.295/0001-79. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO Endereço: Avenida Brasil, 1303, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100