Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA
INTERESSADO: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004610-69.2006.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 81791696 que transitou em julgado em 15/12/2025 para o Município e em 01/12/2025 para a Construtora Terra Brasil LTDA. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada, apontando como devido o valor de R$ 3.960,84 (três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários. Diante do requerimento formulado (ID 82125697), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ora executado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Inexistindo o pagamento voluntário e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se, após o transcurso dos prazos legais, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se os dados bancários fornecidos para eventual transferência (Banco Banestes, Agência 105, Conta Corrente 2351972-1). Decorridos os prazos sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para novas diligências constritivas. CARIACICA-ES, 1 de abril de 2026. AOLIMAPASSARO Juiz(a) de Direito