Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDERSON DAS NEVES MATIAS, ANDERSON DAS NEVES MATIAS, NATIELLY OLIVEIRA GOMES, JOGNER BAYER DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 83122364 a executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas e eventual protocolo tempestivo da petição. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação da parte embargante para que faça a adequação da petição de ID 83122364 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da petição, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77254606 1 - Ação de Execução - Petição Inicial 25082820320977700000073238320 77254607 2 - Instrumento procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082820321032900000073238321 77254608 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 25082820321096700000073238322 77254609 3.1 - quadro societário Sicoob Documento de comprovação 25082820321138800000073238323 77254610 4 - Ata e Estatuto Social 26.04.2023 Documento de comprovação 25082820321179800000073238324 77254611 4.1 - Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de comprovação 25082820321231000000073238325 77254612 4.2 - Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de comprovação 25082820321275600000073238326 77254614 5 - CCB Documento de comprovação 25082820321316500000073238328 77254615 6 - DDC Documento de comprovação 25082820321382100000073238329 77254616 7 - DETRAN_ES - KQW4E03 Documento de comprovação 25082820321437900000073238330 77254617 8 - DETRAN_ES - MTK1F79 Documento de comprovação 25082820321481600000073238331 77254618 9 - DETRAN_ES - RBG6G62 com gravame Documento de comprovação 25082820321532800000073238332 77309759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090414210309500000073288349 77793991 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25090420150907400000073728051 77793991 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090420150907400000073728051 80289881 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100714381587700000076011620 80289885 5973351 Outros documentos 25100714381599100000076011624 80289886 5973359 Outros documentos 25100714381625000000076011625 80289887 5973361 Outros documentos 25100714381645200000076011626 80289889 5973368 Outros documentos 25100714381660700000076011627 80349173 Mandado NÃO entregue: 5973359 Expediente: 14222776 Certidão 25100803200438600000076065076 80349309 Mandado NÃO entregue: 5973368 Expediente: 14222778 Certidão 25100803200842100000076065212 80459111 Mandado NÃO entregue: 5973351 Expediente: 14222775 Certidão 25100902111341100000076165265 80541891 Requerimento novos endereços Petição (outras) 25100917160374600000076241264 82435148 Mandado - Citação Mandado - Citação 25110514541169200000077973522 82526020 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111018221724600000078054503 82526021 CAPA MANDADO 6038795 Outros documentos 25111018221740900000078054504 82526022 CAPA MANDADO 6038787 Outros documentos 25111018221767700000078054505 82526023 CAPA MANDADO 6038771 Outros documentos 25111018221796200000078055306 83122364 Embargos à Execução Embargos à Execução 25111412313870500000078599054 83122366 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111412313892500000078600656 83122367 3. HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25111412313925000000078600657 83122368 3.1 DIVIDA ATIVA ANDERSON MATIS Documento de comprovação 25111412313955800000078600658 83122369 3.2 EXTRATO DA DIVIDA NA PREFEITURA WeM Documento de comprovação 25111412313990400000078600659 83122371 3.3 EXTRATO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE Documento de comprovação 25111412314008700000078600661 83122378 3.4 EXTRATO PARCELAMENTO CONSOLIDADO Documento de comprovação 25111412314039900000078600666 83122375 3.5 EXTRATO PMC Documento de comprovação 25111412314064100000078600663 83122376 3.6 GUIAS EM ABERTO DO PARCELAMENTO Documento de comprovação 25111412314089800000078600664 83122380 3.7 RECIBO DO PARCELAMENTO Documento de comprovação 25111412314119100000078600668 83122382 3.8 RelatorioSituacaoFiscal do CNPJ Documento de comprovação 25111412314144800000078600669 83122383 3.9 RelatorioSituacaoFiscal do CPF Documento de comprovação 25111412314165100000078600670 83122384 4. EXTRATO SICOOB Documento de comprovação 25111412314184100000078600671 83122385 4.1 extrato-pj-13_11_2025_12h22m10s Documento de comprovação 25111412314200500000078600672 83122386 4.2 sicoob_2025_11_13_12_16_19 Documento de comprovação 25111412314228600000078600673 83122387 4.3 sicoob_2025_11_13_12_16_55 Documento de comprovação 25111412314248900000078600674 83122388 4.4 sicoob_2025_11_13_12_17_25 Documento de comprovação 25111412314269700000078600675 83122389 5. PROCURACAO JOGNER Documento de Identificação 25111412314294300000078600676 83122391 ANDERSON_07629310781_IDENTIDADE_ORIGINAL Documento de Identificação 25111412314327300000078600677 83141356 Certidão Certidão 25111414272363400000078616087 83208858 Mandado entregue: 6038771 Expediente: 14780959 Certidão 25111700474330400000078678611 83208859 Intim 6038771 Anderson das Neves Matias - Tel 99883-1550 - Rua Rosa da Penha, n° 92, Bandeirantes, C Arquivo Anexo Mandado 25111700474355300000078678612 83208741 Mandado entregue: 6038795 Expediente: 14780961 Certidão 25111700475363100000078678494 83208742 Intim 6038795; 6038771 Anderson das Neves Matias - Tel 99883-1550 - Rua Rosa da Penha, n° 92, Bandei Arquivo Anexo Mandado 25111700475385400000078678495 83626033 Certidão Certidão 25112416464667600000079062093 84065553 Mandado NÃO entregue: 5973361 Expediente: 14222777 Certidão 25120100225345800000079463956 87404672 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200345833300000080258025 88929829 Mandado NÃO entregue: 6038787 Expediente: 14780960 Certidão 26012100392050000000081646182 89139357 Certidão Certidão 26012313444697100000081839288 89239534 11 - MANIFESTAÇÃO e REQUERIMENTO - ART. 239, § 1º CPC e NOVO ENDEREÇO Petição (outras) 26012613421376000000081931689 91038192 1 - AMORTIZAÇÃO PARCIAL DE VALORES Petição (outras) 26022312313922700000083577910 91162225 INFORMAÇÃO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Petição (outras) 26022413330326800000083688387
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019746-54.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)