Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NELSON RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Rua Idalina Bolognini Lima, 04, Na entrada do Beco, lado direito, ao lado do Bar, Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-348 REQUERIDO/EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5006493-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Requerido (ID nº 87807710), com relação à sentença de ID nº 87109309, pugnando pela compensação de valores sob a alegação de omissão no julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, são vocacionados a sanar pontos em que a decisão judicial se apresente omissa, contraditória, obscura ou contenha erro material. No caso em tela, conheço do recurso por sua flagrante tempestividade. No mérito, verifico que assiste razão à embargante no que tange à necessidade de integração do julgado. De fato, a sentença proferida não enfrentou expressamente a tese de compensação de valores, o que caracteriza omissão sanável pela via integrativa. Quanto ao tema, ressalto que a compensação de eventual depósito nos autos com a condenação imposta à parte Requerida é incabível no sistema dos Juizados Especiais. Tal prática traria indesejado tumulto e confusão processual, além de esbarrar no óbice do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, visto que a Requerida, em regra pessoa jurídica, não detém legitimidade ativa para postular créditos ou compensações que demandariam análise meritória de pretensão própria neste microssistema. Desta forma, a opção pela compensação é incompatível com o rito, devendo a motivação constar expressamente no corpo da sentença para fins de completa prestação jurisdicional. Ressalte-se que a inclusão deste fundamento não altera o dispositivo final do julgado, mas apenas o aperfeiçoa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 87807710 e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a fundamentação da sentença de ID nº 87109309, que passa a conter a motivação acima exposta quanto ao indeferimento da compensação. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Certificado o trânsito, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. MM. Juiz de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
13/04/2026, 00:00