Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRANOVA LTDA
REQUERIDO: SERRANO DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO - MT13779/B Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 DECISÃO COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRANOVA LTDA ajuizou ação contra SERRANO DISTRIBUIDORA S/A, inicialmente sob o rito executivo, posteriormente convertido em Ação Monitória (ID 17638470). No que tange aos fatos, alega a parte autora que é credora da ré pela importância de R$ 15.862,94, referente a 50% do valor da Nota Fiscal nº 183392, emitida em razão de transação comercial de compra e venda de mercadorias. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente quanto à parcela final do título. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento (ID 11938328) e pediu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento do principal corrigido, acrescido de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida SERRANO DISTRIBUIDORA S/A apresentou contestação (Embargos Monitórios) no ID 42698741, sustentando em sua defesa fática que a dívida objeto da lide foi integralmente quitada em março de 2020. Afirma que o pagamento de R$ 211.311,93 (que englobaria o título em questão) foi realizado via depósito bancário em conta do Banco Stone, após receber instruções por e-mail de suposto representante da autora, invocando a Teoria da Aparência para validar o ato. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento de conexão com o processo nº 0007027-32.2020.8.08.0035 (5ª Vara Cível de Vila Velha) e pediu a improcedência total do pedido monitório, com o reconhecimento da quitação integral do débito. Houve réplica (ID 45519907). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e a ré pugnou pela manutenção da prova documental acostada. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte ré pugnou pela reunião deste feito com a ação em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha. Contudo, conforme demonstrado pela autora em réplica (ID 45519909), aquele juízo já se manifestou pela inexistência de conexão, determinando o prosseguimento autônomo das demandas por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, ainda que mencionem o mesmo contexto fático. Ademais, o reconhecimento da conexão pressupõe o risco de decisões conflitantes, o que se dissipa pela autonomia das relações jurídicas contratuais ali discutidas. Assim, REJEITO a preliminar. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessário delimitar os pontos que exigem atividade probatória. Eis a controvérsia: I) A legitimidade e a autoria das mensagens eletrônicas enviadas à ré orientando o pagamento para conta diversa da habitual; II) A existência de vínculo, ainda que por aparência, entre a empresa favorecida pelo depósito (CNPJ 14.758.173/0001-88) e a cooperativa autora; III) A configuração de negligência ou dever de cautela por parte da ré ao realizar vultoso pagamento em conta de terceiro sem confirmação por canais oficiais; IV) A efetiva subsunção do valor de R$ 15.862,94 dentro do montante comprovadamente depositado pela ré. As questões de direito relevantes para o julgamento são: A aplicação da Teoria da Aparência e a validade do pagamento realizado a credor putativo (Arts. 308 e 309 do Código Civil); A eficácia liberatória do pagamento e a responsabilidade civil em casos de fraudes perpetradas por terceiros através de engenharia social (e-mails/boletos falsos); Os requisitos para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória (Art. 700 e seguintes do CPC). Em relação ao ônus da prova, verifico que a lide envolve duas pessoas jurídicas em pé de igualdade técnica e econômica, tratando-se de relação estritamente empresarial. Não vislumbro hipossuficiência que justifique a inversão do ônus. Portanto, aplico a regra estática do Art. 373 do CPC: Caberá à AUTORA provar a existência da relação comercial e a emissão do título (fato constitutivo), o que já se encontra minimamente instruído. Caberá à RÉ o ônus de provar o fato extintivo do direito autoral, qual seja, a validade do pagamento e a existência de elementos que justificassem a crença legítima de que estava pagando ao credor correto (Art. 373, II, CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11938328 Petição Inicial Petição Inicial 22020919154531200000011506882 11938329 Inicial Exec Tit Ext Petição inicial (PDF) 22020919155005500000011506883 11938331 ATA ALTERAÇÃO ESTATUTO - 2021 - COOPERNOVA - parte 1 Documento de Identificação 22020919155023000000011506885 11938333 ATA ALTERAÇÃO ESTATUTO - 2021 - COOPERNOVA - parte 2 Documento de comprovação 22020919155063600000011506887 11938336 ATA ALTERAÇÃO ESTATUTO - 2021 - COOPERNOVA - parte 3 Documento de Identificação 22020919155097000000011506890 11938338 Procuração Adjudicia Et Extra - Coopernova Documento de comprovação 22020919155133800000011506892 11938342 Cartão CNPJ 0007-30 Documento de Identificação 22020919155175200000011506896 11938343 NFE E BOLETO - 183392 Documento de Identificação 22020919155692400000011506897 11938345 Comp de Entrega Documento de comprovação 22020919155724000000011506899 11938348 Atualização do Calc Documento de comprovação 22020919155743600000011506902 12189379 Juntada de Guias e Comprovantes Petição (outras) 22021815544271900000011748616 12189662 Manif - Guias Petição (outras) em PDF 22021815544319400000011748647 12189679 Guia Custas Documento de comprovação 22021815544340900000011749064 12189687 Comp Guia Custas Documento de comprovação 22021815544356200000011749072 13077385 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032913254848400000012601545 13077401 5001624-95.2022.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 22032913254881500000012601808 13077677 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22032913295165300000012601833 13340994 Despacho Despacho 22062516243121600000012855356 15547800 ESCLARECIMENTO - DOCS. INSTRUTÓRIOS Petição (outras) 22062911144936900000014968788 17638470 EMENDA - CONVERSÃO MONITÓRIA Petição (outras) 22091314074381200000016961593 17638480 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 22091314074416700000016961603 17638892 NF - BOLETO - COMP. ENTREGA MERCADORIA Documento de comprovação 22091314074444700000016962414 28175124 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23092311504677500000027016236 28175124 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092311504677500000027016236 32862326 Certidão Certidão 23102417461710000000031455180 36922518 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031415043722600000035295658 36922525 5001624-95.2022 SERRANO DISTRIBUIDORA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031415043743600000035295664 36922518 Mandado Mandado 24031415043722600000035295658 39819622 Certidão Certidão 24031515485631500000038008511 41780665 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042214191764000000039838139 41781611 Serrano - Contrato Social Documento de representação 24042214191787900000039839281 41781620 Serrano - Procuração - 09-12-2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042214191822400000039839289 41781621 Substabelecimento04-04-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042214191845200000039839290 42698741 Contestação Contestação 24050716295274000000040698513 42699522 DOCUMENTO 01 Documento de comprovação 24050716295335900000040698543 42699525 DOCUMENTO 02 Documento de comprovação 24050716295383200000040698545 42699528 DOCUMENTO 03.Emails e comprovantes de depósito-pagamento Documento de comprovação 24050716295405800000040698548 42699531 0007027-32.2020.8.08.0035 Documento de comprovação 24050716295502700000040698551 43819854 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052716355475800000041750003 42944613 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052716370385700000040928830 42944628 5001624-95.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716355500700000040928845 42944631 5001624-95.2022.8.08.0012 doc Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716355534700000040928848 42944635 5001624-95.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716355565600000040928852 43823022 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052716521971200000041753815 45519907 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24062520320011800000043337919 45519908 A.0007027-32.2020.8.08.0035 - 5a Vara Cível Vila Velha-ES Documento de comprovação 24062520320044900000043337920 45519909 DECISÃO - 5a Vara Cível - Inexistência de Conexão. Documento de comprovação 24062520320093000000043337921 45519910 10 CONTA - ANDRE PEREIRA DA SILVA Documento de comprovação 24062520320116700000043337922 45519911 11 CONTA - ANDRE PEREIRA DA SILVA - 2 Documento de comprovação 24062520320133600000043337923 45519913 09 EMAIL - CONTA - BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 24062520320149700000043337925 45519914 ORIENTAÇÕES TED - CAIXA ECONOMICA009 Documento de comprovação 24062520320167200000043337926 Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRANOVA LTDA Endereço: BR 163, KM 648, INDUSTRIAL II, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78505-000 Nome: SERRANO DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Mario Gurgel, 5353, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001624-95.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40)