Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACI BATISTA BERMUDES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LILLIAN THAIS DA SILVA - ES29462, THAMIRES ANDRADE MONTEIRO - ES40482 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5008327-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado(a) por ARACI BATISTA BERMUDES, devidamente qualificado(a), em face do Estado do Espírito Santo, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de “leito hospitalar”. O pedido antecipatório foi deferido (Id. 94930389). Devidamente citado, o demandado, Estado do Espírito Santo, informou que deixa de apresentar recurso de agravo de instrumento e contestação, tendo em vista o Enunciado CPGE nº 22 (Id. 95275968). Por fim, consta nos autos documento encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde (Id. 95442050), dando conta de que a liminar foi cumprida, com a transferência da parte autora para nosocômio adequado. Pois bem. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie. O ponto nodal da presente demanda cinge-se na oferta pelo ente federado ao jurisdicionado de direito constitucional, qual seja direito à saúde. Neste particular, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 196, que “[...] a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso dos autos, os documentos médicos colacionados atestaram categoricamente a necessidade de transferência da parte requerente para hospital que atendesse suas necessidades clínicas. Outrossim, verifico que, com o regular processamento do feito, a pretensão autoral foi atendida pelo demandado, conforme documento de Id. 95442046. Assim, brevitatis causae, reprisando os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente a pretensão contida na inicial, para o fim de torná-la definitiva. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, em atendimento ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito