Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW
REQUERIDO: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, CARLOS DOS SANTOS, DELMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001057-84.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES7433 SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizada por GUILHERME VIANA RANDOW em face de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, CARLOS DOS SANTOS e DELMA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (Id. 47667942). No despacho de Id. 49780888, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais ou acostar aos autos os documentos que comprovam sua hipossuficiência. Diante da juntada do documento de Id. 50530795, este juízo considerou ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou nova intimação do exequente para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC (Id. 57276239). Após, em derradeira ocasião, concedeu-se novo prazo para o pagamento das custas iniciais pelo exequente, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 75352014), notadamente por compreender este Juízo que a ordem de pagamento se mostra anterior à mudança decorrente da promulgação da Lei n. 15.109/2025. Devidamente intimada, a parte exequente, advogado em causa própria, se manteve inerte, conforme certificado no Id. 81311258. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. EVIDENCIADA. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0017358-34.2020.8.08.0048, Relator: Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 11/05/2023)(grifo nosso). PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECISÃO NÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dispensando-se, no caso, a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência em caso de inércia. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 5000718-11.2022.8.08.0011, Relator: Des. ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 21/07/2023)(grifo nosso). Isto posto, verifico que a parte exequente foi intimada em três oportunidades e não comprovou sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Outrossim, eis que movimentada a máquina judiciária, faz-se plenamente cabível a condenação ao pagamento de custas, na forma prevista pelos arts. 11 da Lei n. 9.974/2013. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.974/13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, a exigência das custas processuais (que possuem natureza de taxa) pressupõe a efetiva prestação jurisdicional, que não ocorre, em regra, quando há pura e simplesmente o cancelamento da distribuição. 2. Deste modo, se o processo teve seu trâmite obstado apenas em virtude do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento de custas iniciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas. 3. Contudo, a despeito da regra geral, verifico que,
no caso vertente, houve a movimentação da máquina judiciária, uma vez que, após o pleito do parcelamento das custas processuais, houve decisão proferida pelo MM. Juiz a quo indeferindo a benesse ora pleiteada, sendo que, na sequência, em decorrência de sua inércia em recolher as custas iniciais, adveio a r. sentença objurgada. 4. Vê-se, portanto, que, embora tenha ocorrido o cancelamento da distribuição, promoveu o autor a movimentação do Poder Judiciário, de modo que as custas compreendem atos como registro, publicações, comunicação por meio eletrônico, arquivamento, dentre outros, sendo elas devidas, neste caso específico, mesmo no caso de cancelamento da distribuição. 5. Ademais, como reforço de argumentação, ressalto a existência da Lei Estadual nº 9.974/13, que, em seus arts. 11 e 17, § 1º, autoriza a cobrança das custas processuais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 5026560-51.2022.8.08.0024, Relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data: 25/09/2024). DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, na forma do art. 11 da Lei Estadual de Custas (Lei n. 9.974/2013). Sem condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Cumpra-se. Diligencie-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO