Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Carta - S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por HUMBERTO SCHUWARTZ SOARES em face de JOSE DE SOUZA COELHO e JANIA BARCELLOS COELHO. O requerente aduz, na inicial de fls. 03/39, que é o legítimo proprietário da vaga de garagem de número 18, localizada no pavimento térreo do Edifício Ilha da Sereia, adquirida mediante contrato particular de compra e venda em 2007. Afirma, ainda, que os requeridos ocupam injustamente o referido bem e se recusam a desocupá-lo, mesmo após tentativas de composição amigável e notificação extrajudicial. Por tais razões, postula a sua imissão na posse da vaga. Devidamente citados, os requeridos apresentaram a contestação de fls. 101, do Vol 01, parte 01, acompanhada de pedido reconvencional. Suscitaram preliminar, de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o litígio já fora objeto de apreciação no processo n°0048778-43.2013.8.08.0035, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível. No mérito, alegam que adquiriram legitimamente a posse da vaga, em sorteio realizado pela construtora, em assembleia geral de condôminos, apontando que houve mero erro material na transcrição da ata, a qual indicou as vagas 17 e 19 em vez de 17 e 18. Em sede de reconvenção, pugnam para que o autor seja compelido a fornecer a documentação necessária para a transferência e o registro da referida vaga em nome dos requeridos. Réplica e contestação à reconvenção encartadas às fls. 207/245. O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova oral. Conforme termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 261, a tentativa de conciliação restou infrutífera, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas. O autor apresentou suas alegações finais no ID 65148187, e os requeridos apresentaram seus memoriais no ID 65258689. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR: OFENSA À COISA JULGADA Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa à coisa julgada, arguida pelos requeridos. Compulsando os autos e a cópia da sentença do processo n° 0048778-43.2013.8.08.0035 colacionada aos autos, verifica-se que aquela demanda consistia em Ação de Reintegração de Posse, cujo objeto e causa de pedir eram eminentemente possessórios, limitando-se à análise da posse fática exercida pelas partes. A presente ação, por seu turno, possui natureza petitória, consubstanciando-se em Ação Reivindicatória, alicerçada no direito de propriedade e no título de domínio titularizado pelo autor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) (grifo meu) Sendo assim, cuidando-se de demandas com causas de pedir e pedidos jurídicos distintos, não há incidência da coisa julgada material, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a análise do mérito dominial. FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, a procedência da ação reivindicatória, mecanismo processual conferido ao proprietário sem posse em face do possuidor desprovido de propriedade, condiciona-se à presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio, a escorreita individualização do bem e a demonstração da posse injusta exercida pela parte demandada. No caso em tela, o requerente logrou pleno êxito em comprovar o seu domínio sobre a vaga de garagem de número 18, carreando aos autos a respectiva escritura pública de compra e venda, a certidão de inteiro teor com o registro imobiliário, bem como os comprovantes de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em seu nome. É de se notar, que a própria defesa dos requeridos admite, em sua peça reconvencional, que o autor figura como proprietário registral do bem em litígio, fato que fundamentou o pedido para compeli-lo à transferência. A tese defensiva dos réus, ampara-se na dinâmica de um sorteio de vagas realizado em 2010, e em uma planta arquitetônica, sustentando que a indicação da vaga ao autor, decorreu de um erro do secretário da mesa da assembleia. Ocorre que, em sede petitória, o que confere a oponibilidade e o direito de sequela é o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a teor do disposto no artigo 1.227 do Código Civil. Nesse sentido, cito acórdão de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", esclarece o art. 1.227 do mesmo diploma que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos." 2. Logo, não há como o instrumento particular prevalecer frente ao negócio jurídico celebrado por escritura pública e devidamente registrada na matrícula do imóvel, diante da presunção de propriedade advindo do registro do imóvel em cartório competente. 3. Não registrada a promessa de compra e venda em nome do de cujus, produzindo eficácia apenas entre as contratantes, não há que se falar em nulidade da escritura pública relativa ao negócio jurídico entabulado entre a segunda apelada e a terceira apelada, porquanto ausente comprovação de vícios e devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás (primeiro apelado). 4. Não se pode perder de vista, que a escritura pública é dotada de presunção legal de veracidade, somente podendo ser afastada por provas produzidas em sentido contrário, de forma indene de dúvida, conforme preceito insculpido no art. 215 do Código Civil. Não é o caso. 5. Impõe-se a manutenção do édito sentencial que julgou improcedente o pleito autoral, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Diante do desprovimento do apelo deve ser majorada a verba honorária neste grau recursal nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55519307620208090004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo meu) Adicionalmente, o acervo probatório evidenciou que o autor realizou a compra das vagas extras diretamente com a construtora, em momento pretérito ao sorteio, reforçando sua boa-fé e a licitude de sua aquisição. A posse dos requeridos, portanto, por mais que tenha se originado de uma confusão administrativa, promovida pela construtora no ato de entrega, qualifica-se como posse injusta em face do verdadeiro titular do domínio. Logo, restam preenchidos todos os pressupostos para a procedência da pretensão reivindicatória, assistindo ao requerente o direito de ser imitido na posse da vaga de garagem de sua propriedade. Como corolário lógico do reconhecimento do domínio legítimo do autor, impõe-se a rejeição da reconvenção proposta pelos requeridos. Inexiste embasamento jurídico para compelir o autor, real proprietário do imóvel, a transferir a escrituração e o registro da respectiva vaga para o nome dos réus, vez que seu título aquisitivo se demonstrou regular e perfeito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a propriedade do requerente sobre a vaga de garagem de número 18, do pavimento térreo do Edifício Ilha da Sereia e, em consequência, determinar a sua imediata imissão na posse do imóvel. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvenção formulado pelos requeridos. Condeno os requeridos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se para pagamento das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultrapassando o prazo, sem pagamento, oficie-se a Receita para inscrição em dívida ativa e arquive-se definitivamente. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM 0397/2026