Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA
REQUERIDO: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5006404-75.2026.8.08.0000 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
Trata-se de incidente de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, com lastro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 264 do Regimento Interno deste TJES. O objetivo é sustar os efeitos da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia nos autos do Mandado de Segurança nº 5000815-56.2024.8.08.0038, impetrado por MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.. O histórico cronológico da demanda revela que o Município realizou, em 18/12/2023, a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 039/2023 para contratação de gerenciamento de vales-alimentação. Na ocasião, todas as licitantes ofertaram taxa de administração de 0,00%, ocorrendo empate real. Diante da impossibilidade legal de taxas negativas (art. 3º, I, da Lei nº 14.442/2022 e Acórdão TC-553/2023-6), o Pregoeiro realizou sorteio, sagrando-se vencedora a empresa VR BENEFÍCIOS. Irresignada, a empresa Mega Vale impetrou o writ de origem, alegando violação ao direito de preferência das microempresas previsto na LC nº 123/2006. Em 22/08/2025, sobreveio sentença concedendo a segurança para anular o certame e o contrato dele decorrente. O Município opôs Embargos de Declaração, logrando obter efeito suspensivo provisório em 17/09/2025, por decisão do Juiz Substituto Dr. Antonio Carlos Facheti Filho, que reconheceu “cristalino o afirmado risco social” e “grave risco econômico”. Todavia, em 09/03/2026, o MM. Juiz Titular Dr. Maxon Wander Monteiro rejeitou os aclaratórios, fazendo cessar automaticamente a medida suspensiva e restaurando a eficácia imediata da anulação contratual. Nas razões do presente incidente, o Município alega, em suma: a) Grave lesão à economia pública, pelo colapso do fluxo financeiro de R$ 1,1 milhão mensais no comércio local de gêneros alimentícios; b) Grave lesão à ordem pública, ante a supressão de verba de natureza alimentar que garante o mínimo existencial de 2.538 servidores e suas famílias (aproximadamente 10.000 pessoas); c) Plausibilidade do direito, visto que a LC nº 123/2006 não se aplica quando todas as propostas já estão no limite mínimo de taxa zero, sendo o sorteio a medida legal sob a égide da Lei nº 8.666/1993; e d) Perigo na demora, pois a natureza mandamental da sentença impõe cumprimento imediato. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão de segurança é instrumento excepcional de natureza política e processual, destinado a evitar que decisões judiciais precárias ou definitivas causem danos irreparáveis aos interesses coletivos elencados na lei. Compulsando os autos, vislumbro a presença inequívoca dos requisitos para o deferimento da contracautela. 1. Da grave lesão à economia e ordem públicas. O Município Requerente logrou demonstrar o impacto devastador da anulação do contrato em execução. A interrupção do fornecimento de vales-alimentação paralisará a circulação de R$ 1.124.124,60 mensais. Em um município interiorano como Nova Venécia, tal montante sustenta centenas de estabelecimentos – supermercados, padarias e açougues – e milhares de empregos diretos e indiretos. A supressão abrupta dessa demanda gera risco real de inadimplência e fechamento de comércios locais, além de comprometer a arrecadação tributária municipal. Mais grave ainda é a lesão à ordem social. O vale-alimentação possui natureza alimentar e integra o mínimo existencial dos servidores. Sua interrupção gera insegurança alimentar severa para cerca de 10.000 pessoas e desestabiliza o funcionalismo público em áreas essenciais como saúde e educação. O próprio juízo de primeiro grau, em decisão anterior, já havia reconhecido que tal cenário configuraria “supressão de verba alimentar de inúmeras famílias” e “grave risco econômico”. 2. Da plausibilidade jurídica (juízo de delibação). Sem exaurir o mérito da apelação pendente, observo que o procedimento adotado pelo Pregoeiro parece ter guardado estrita observância à legalidade vigente à época. O Pregão ocorreu sob a égide da Lei nº 8.666/1993. O art. 45, § 2º, da referida Lei determinava que, em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-ia, obrigatoriamente, por sorteio. A aplicação do mecanismo de preferência da LC nº 123/2006 pressupõe a possibilidade de a microempresa apresentar “proposta de preço inferior àquela considerada vencedora” (art. 44, § 1º e art. 45, inciso I). Contudo, no caso de vales-alimentação, a Lei nº 14.442/2022 veda expressamente qualquer tipo de deságio ou descontos (taxas negativas). Estando todas as licitantes empatadas em taxa 0,00%, não há margem jurídica para que uma ME/EPP cubra a oferta, sob pena de apresentar taxa negativa e violar a lei federal e o entendimento vinculante do TCE/ES. Portanto, o tratamento diferenciado tornar-se-ia inócuo no cenário de limite mínimo alcançado por todos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência para apreciar pedidos de suspensão de segurança, tem reafirmado a supremacia do interesse público ao analisar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas como requisito para o deferimento da medida. Este Tribunal de Justiça alinha-se a essa compreensão, priorizando a continuidade dos serviços essenciais em situações de risco social iminente. 3. Da irreversibilidade e periculum in mora. A sentença mandamental produz efeitos imediatos. A anulação do contrato geraria um vácuo administrativo impossível de ser suprido por nova licitação em tempo hábil, forçando o Município a contratações emergenciais custosas ou ao bloqueio dos cartões dos servidores, o que é de impossível reparação posterior. Nesse contexto, a imediata sustação dos efeitos do decisum de primeiro grau é medida que se impõe, sob pena de consolidar-se uma situação de irreversibilidade fática e jurídica capaz de comprometer, de forma irremediável, a subsistência dos servidores e a higidez das contas municipais. Presentes, portanto, em juízo prévio, a plausibilidade jurídica da pretensão suspensiva e a urgência decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, mostra-se cabível o deferimento da medida, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, bem como no art. 264 do Regimento Interno do TJES, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000815-56.2024.8.08.0038, sustando a eficácia executiva da ordem de anulação do Pregão Eletrônico nº 039/2023 e do contrato administrativo dele decorrente, firmado com a empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A., até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação principal. Durante a vigência desta suspensão, fica assegurada a continuidade da execução do referido contrato e o regular fornecimento do benefício de vale-alimentação aos servidores municipais de Nova Venécia-ES. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia-ES acerca do teor desta decisão. Intime-se a empresa Requerida (Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência à empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A., na qualidade de terceira interessada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Especial para emissão de parecer, nos termos do art. 15, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo