Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013596-12.2026.8.08.0048 Nome: ILENIR DAS NEVES RODRIGUES Endereço: Beco Santa Barbara, 81, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29164-990 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 95639903. Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta senda, aduz que, após notar o lançamento de vários descontados em seus proventos, teve ciência de que foi averbado em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, no dia 19/06/2023, o empréstimo consignado nº 0061251475, no valor de R$ 2.584,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser a adimplido mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,57 (sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Entrementes, afirma que, embora já tenha sido exigida, a este título, a soma de R$ 2.263,38 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou a contratação em seu nome. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças atinentes à avença ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a postulante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção, pelo banco requerido, em sua aposentadoria por tempo de contribuição, no dia 19/06/2023, do mútuo nº 0061251475, no montante de R$ 2.584,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para quitação mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,57 (sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). (ID’s 94901721 e ). Outrossim, denota-se, dos registros de créditos colacionados aos ID’s 94901722 e, que as prestações referentes à pactuação suprarreferida estão sendo debitadas dos proventos da autora desde a competência de julho/2023. Entrementes, conforme relatado, a suplicante assevera que não celebrou a referida avença. Fixadas essas premissas, resta demonstrado que, ao tempo da averbação do contrato impugnado em seu benefício previdenciário, a demandante percebia a referida verba através de cartão magnético (ID’s 94901722 e ), não havendo, nesta fase embrionária da lide, qualquer indício da liberação de crédito, em seu favor, decorrente de tal empréstimo. Destarte, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à parte suplicada comprovar a legitimidade da dívida objurgada, tendo em vista que, repita-se, a autora sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas (inciso VIII do art. 6º do CDC). Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em sua aposentadoria, de natureza alimentar. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da dívida controvertida nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao requerido que suspenda os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (NB: 183.933.608-8), em virtude do empréstimo consignado nº 0061251475, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15. Cite-se a parte demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada eletronicamente neste feito virtual, com as advertências legais. Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum. A seguir, aguarde-se a realização do ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/07/2026 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041010373006700000087114053 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 26041010373029100000087114055 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26041010373057900000087114556 4. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26041010373083000000087114557 5. DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26041010373111200000087114559 6. CNIS Documento de comprovação 26041010373133600000087114560 7. EXTRATO DE EMPPESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26041010373167800000087114561 8. HISTÓRICO DE CREDITO Documento de comprovação 26041010373195600000087114562 Despacho Despacho 26041013483831400000087119952 Despacho Despacho 26041013483831400000087119952 Petição (outras) Petição (outras) 26042217271439900000087788116 1 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26042217271463600000087788118 2 - HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 26042217271486400000087788119 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00