Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEVANIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000275-50.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por DEVANIRA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A. Em análise preambular, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse residência nesta Comarca de Colatina. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar o comprovante de residência no município de Marilândia, sustentando a competência deste Juízo com base no Ato Normativo nº 074/2025. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O cerne da questão reside na observância dos pressupostos processuais e da competência territorial. No sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial, em regra, é determinada pelo domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º da Lei 9.099/95). Embora a parte autora alegue que a implementação da Comarca Digital de Marilândia atrai a competência para as unidades de Colatina, é imperativo destacar que a natureza "Digital" da Comarca não extingue a sua jurisdição própria e autonomia territorial para fins de fixação de competência. O Ato Normativo nº 074/2025 do TJES organiza a prestação jurisdicional remota, mas mantém a distinção geográfica e legal entre os juízos. A parte autora, instada a emendar a inicial para demonstrar vínculo com este foro ou adequar sua pretensão, quedou-se inerte quanto à apresentação de documento em nome próprio ou que justificasse a tramitação direta nesta sede física de Colatina fora das balizas da Comarca Digital de origem. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, necessária para o saneamento do feito, enseja o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, resta cristalino que a competência para processar e julgar o presente feito permanece vinculada à Comarca Digital de Marilândia, devendo a parte observar o correto endereçamento e a distribuição específica para aquele juízo virtual, não cabendo ao 2º Juizado Especial Cível de Colatina a absorção de demandas que não comprovem a conexão territorial direta exigida pela Lei Federal 9.099/95. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de Justiça gratuita nesta fase processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Colatina, 06/05/2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00