Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARMELINA SCHMIDT LOPES DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerida a antecipação da tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente, referente a alguns seguros; "Itaú sob medida"; e "LIS/JUROS", sob o argumento de que nunca os contratou ou solicitou. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao fumus boni juris,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003881-48.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) cuida-se o caso em apreço de prova de negativa de contratação, prova esta excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente. A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto. Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo. A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID nº 94601325, extrato da conta corrente de titularidade da parte autoral, o qual demonstra a existência dos referidos seguros/"Itaú sob medida"/"LIS/JUROS". O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação de seguros (entre outros), eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida. Presente, pois o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente de titularidade da parte Requerente, CARMELINA SCHMIDT LOPES DA SILVA - CPF: 005.449.127-48, referentes a: a) Itaú Seguro AP PF; b) Itaú Sob Medida; c) Lis/Juros; d) Seguro Lis Itaú; e) Seguro Cartão; e f) Seguro Residência. Tudo isso sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, DETERMINO à parte Requerida que se abstenha de inscrever o nome/CPF da parte Requerente (CARMELINA SCHMIDT LOPES DA SILVA - CPF: 005.449.127-48) nos cadastros de proteção ao crédito, tão somente em relação aos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária nos mesmos valores supramencionados (R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00). Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião da sua resposta: (i) a contratação de todos os seguros mencionados acima, além da contratação da rubrica "itaú sob medida"; (ii) se a parte Requerente deu sua expressa anuência na contratação dos diversos seguros. Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Além disso, vislumnro que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00