Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARINALVA DA TRINDADE CARVALHO
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id. 87975271), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 87593064).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010596-22.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, 87593064a produção da prova oral pretendida. Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito