Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006701-51.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 64732054) opostos por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face da sentença (ID 64721932) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão, sustentando que a decisão não considerou adequadamente sua legitimidade ativa para cobrar do condomínio os valores antecipados, uma vez que o E. TJES já sedimentou a impossibilidade de cobrança direta em face do condômino. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da embargante excede manifestamente os limites do recurso manejado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a improcedência na inexistência de sub-rogação e na natureza de res inter alios da operação de adiantamento de valores realizada entre as partes. A tentativa de caracterizar vício de integração, na verdade, revela o nítido objetivo de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, buscando a prevalência da tese de que a antecipação de taxas condominiais geraria um direito de crédito exigível em face do condomínio embargado. Tal pretensão configura mero inconformismo com o resultado da demanda, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada, dada sua natureza integrativa e não substitutiva. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Eventual erro de julgamento ou má interpretação da prova deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Id 64721932 em seus exatos termos. GUARAPARI-ES, 10 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito