Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLON MORO COUTO
REQUERIDO: WESGLAY FERRUGINE MARRANE, BRUNELA GUIMARAES DE SOUZA MARRANE Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001280-24.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Interpôs a parte autora pedido de providência objetivando, segundo suas teses, a correção de erro material inserto no comando sentencial de Id. 8009154, que julgou extinto o processo por desistência, consubstanciada na condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. O pedido de desistência (Id. 7715699) se deu antes da citação da parte requerida, conforme se extrai do andamento processual e do reconhecimento na própria sentença de extinção. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicação do princípio da causalidade, a desistência manifestada antes da citação não enseja o pagamento de custas remanescentes pela parte autora. Assim, reconheço o erro material apontado, passando aquela parte do dispositivo sentencial a figurar com a seguinte redação: “Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I.”
Diante do exposto, determino o cancelamento da cobrança de custas da parte autora (incluindo a baixa de eventuais comunicações enviadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, conforme Certidão de Id. 21375863), reformando parcialmente a sentença prolatada no Id. 8009154 neste ponto. P.R. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo à baixa de eventual débito no sistema e, ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 10 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito