Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA Endereço: JERONIMO RIBEIRO, 29, - de 1 a 57 - lado ímpar, AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-637
REQUERIDO: SATH CONSTRUCOES LTDA Endereço: Fazenda Vista Alegre, s/n, Tel. (28) 99956-4141 e (28) 99985-7476, Zona Rural, CASTELO - ES - CEP: 29360-000
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000378-62.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA em face de SATH CONSTRUCOES LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais atrasadas. No curso do processo, a parte Executada reconheceu o débito e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito do sinal de 30% e das parcelas subsequentes. Previamente à análise da extinção, cumpre enfrentar a manifestação da Exequente de ID 81588742 e fls. 113-115, na qual questiona os cálculos da contadoria e pugna pela aplicação dos juros e correção monetária previstos na convenção condominial (2% de juros ao mês e correção pelo IGP-M). Entendo que a insurgência não merece prosperar. Uma vez judicializada a cobrança, os encargos moratórios e a correção monetária passam a ser regidos pelos índices oficiais adotados pelo Poder Judiciário (INPC e juros legais de 1% ao mês), conforme pacificado na jurisprudência e aplicado pela contadoria judicial nos IDs 79010960 e 79010972. Os parâmetros fixados no art. 916, caput, do CPC, são cogentes para o benefício do parcelamento legal, não havendo que se falar em manutenção de encargos convencionais distintos dos parâmetros de atualização de débitos judiciais após o ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a manifestação de ID 81588742. No que tange ao pagamento, verifico que a Executada demonstrou o integral cumprimento da obrigação. Conforme comprovantes de depósito judicial acostados (IDs 73307406, 75996689, 78206545, 80863450, 83115706, 87455413 e 88586183), o valor executado de R$ 2.561,25, devidamente atualizado pela Contadoria deste Juízo, foi quitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação pela quitação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou transferência eletrônica) em favor da parte Exequente para o levantamento de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este processo que ainda não foram levantados, observando-se os dados bancários do patrono Dr. Felipe Pin Machado (CPF 115.901.257-11), indicados no ID 74815951: Banco Sicoob (756), Agência 3003, Conta Corrente 27.183-7. Custas e honorários indevidos nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após a expedição dos alvarás e a confirmação dos levantamentos, certifique-se o trânsito em julgado, visto a preclusão lógica, e ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).