Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: I P E - INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
INTERESSADO: ISIS ALBUQUERQUE SCOFIELD SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 Advogado do(a)
INTERESSADO: ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO - RJ129441 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: I P E - INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Endereço: Rua Laudelina Louzada, 46, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-367 REQUERIDO/EXECUTADO: ISIS ALBUQUERQUE SCOFIELD SOUZA Endereço: Avenida Beira Rio, 467, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5007234-76.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ISIS ALBUQUERQUE SCOFIELD SOUZA (ID 78598346), insurgindo-se contra a execução deflagrada por IPE-INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP. Em síntese, a Excipiente alega: (i) nulidade processual por ausência de intimação e revelia indevida; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade financeira seria de sua falecida avó; (iii) impenhorabilidade de valores bloqueados por terem natureza alimentar (pensão do filho); e (iv) cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de produção de prova oral formulado em audiência de conciliação. O Exequente apresentou impugnação no ID 81108460, rebatendo todos os pontos e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade e cerceamento de defesa comportam análise imediata. 1. Da Alegada Nulidade de Citação e Revelia Indevida Quanto à alegada nulidade de citação, verifico que a Executada foi devidamente citada via postal (ID 47680015), tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogado (Termo de ID 49511052). Naquela oportunidade, foi celebrado negócio jurídico processual fixando prazo para oferta de contestação, o qual transcorreu in albis, conforme certificado no ID 55873393. Portanto, a decretação da revelia foi escorreita, não havendo que se falar em nulidade de citação. Rejeito a arguição. 2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva No que tange à ilegitimidade passiva, a Ficha de Matrícula (ID 44662204) é clara ao identificar a Excipiente como "Contratante" e responsável direta pela obrigação. Alegações de que terceiros (avó materna) realizavam o pagamento fático das mensalidades não possuem o condão de afastar a legitimidade ad causam de quem figura no instrumento contratual como devedora principal. Rejeito a arguição. 3. Do Cerceamento de Defesa e Chamamento do Feito à Ordem Contudo, assiste razão parcial à Excipiente no que tange ao cerceamento de defesa. Da análise do Termo de Audiência de Conciliação (ID 49511052), verifico que a parte Ré, embora não tenha apresentado defesa escrita no prazo posterior, formulou requerimento expresso na ata de audiência para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), justificando a necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante da autora. O rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) orienta-se pelos princípios da informalidade e da busca da verdade real. A revelia, no microssistema do JEC, gera presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante das circunstâncias do caso e de requerimento específico de prova oral feito no primeiro momento de comparecimento (conciliação), designar a instrução para melhor elucidação dos fatos. No caso sub examine, a Sentença de ID 56192764 julgou o feito antecipadamente fundamentando-se exclusivamente na revelia, sem apreciar o pedido de prova oral tempestivamente consignado em ata. Tal omissão configura cerceamento de defesa, maculando a validade do provimento jurisdicional final.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte: CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o cerceamento de defesa; TORNO SEM EFEITO a Sentença proferida no ID 56192764, bem como todos os atos executivos subsequentes, incluindo o bloqueio de ID 76882549; DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD em favor da Executada; DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2026 às 13 horas, a ser realizada na modalidade Híbrida ficando facultado o acesso ao ambiente virtual através do link https://meet.google.com/pyg-nuim-wwo. As partes ficam intimadas para que tragam suas testemunhas, independentemente de intimação, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE com urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
13/04/2026, 00:00