Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5043536-56.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: JOSE GERALDO LINHARES, NELIA TRINDADE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Nome: ANDERSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua B 5, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-307 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Despejo para Uso Próprio com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE GERALDO LINHARES representado por sua procuradora e coautora NELIA TRINDADE LINHARES em face de ANDERSON GOMES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os requerentes narram que são proprietários do imóvel situado na Rua Barbosa, nº 20, Bairro de Fátima, Serra/ES, locado ao requerido. Alegam que o primeiro requerente sofreu um AVC hemorrágico, encontrando-se acamado e com graves limitações de saúde, necessitando retomar o imóvel para uso próprio e adequação ao seu tratamento. Afirmam, ainda, a existência de inadimplemento contratual e o término da vigência do contrato. Diante disso, a autora requer o deferimento da tutela de urgência para que parte requerida desocupe o imóvel. É o relatório. Decido. Estatui o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 que: " A locação também poderá ser desfeita: III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;". Cumpre destacar que, conforme alteração da norma inserta no art. 59, § 1º da lei 8245/91, promovida pela lei 12.112/2009, é possível deferir antecipação de tutela em ação de despejo concedendo-se liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, inaldita altera pars e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguéis e acessórios: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÕES. INQUILINATO. DEFERIDO DESPEJO LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DISPENSA DA CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a desnecessidade de prestação de caução pelo locador, como condição ao cumprimento do despejo liminar, quando o valor da dívida do locatário é superior a 03 (três) meses de aluguel. Precedentes do e. TJES. 2. Caso concreto em que o valor da dívida locatícia é muito superior a 03 (três) meses de aluguel, de modo a tornar desnecessária a prestação de caução pelo locador. 3. Decisão parcialmente reformada. 4. Recurso conhecido e provido. No caso dos autos, no que tange à caução, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada e diante do fato de o autor comprovar que o débito é superior a três meses de aluguel, DISPENSO a prestação de caução para a execução da liminar. A autora pleiteia o despejo imediato dos réus. No rito especial da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o art. 59, § 1º, inciso IX, autoriza a liminar para desocupação em 15 dias, desde que a ação se fundamente na falta de pagamento e o contrato esteja desprovido de garantias. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consiste no fumus boni iuris, encontra-se evidenciada pela presença de planilha de débitos. O perigo de dano reside no acúmulo da dívida e na privação da autora quanto aos frutos de seu imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e decreto o despejo do requerido ANDERSON GOMES DOS SANTOS, determinando a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando desde já multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento e, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado. Diante dos documentos comprobatórios de saúde e renda acostados aos autos, que demonstram a precária situação financeira decorrente do estado clínico do autor, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação neste momento processual, postergando o ato para momento oportuno. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil. A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111721081085400000078765748 CNH ESPOSA Documento de Identificação 25111721081188800000078766410 CNH Documento de Identificação 25111721081283800000078766411 comp residencia Documento de Identificação 25111721081377700000078766412 Contrato aluguel Documento de Identificação 25111721081456900000078766413 Declaração internação Documento de Identificação 25111721081540900000078766414 HIPO ASS Documento de Identificação 25111721081613900000078766415 INSTRUMENTO PARTICULAR 1 Documento de Identificação 25111721081691300000078766416 INSTRUMENTO PARTICULAR 2 Documento de Identificação 25111721081761500000078766417 PROCURAÇÃO ASS Documento de Identificação 25111721081837700000078766418 resultado TC Documento de Identificação 25111721081907400000078766419 TABELA DE CALCULOS Documento de Identificação 25111721082003700000078766420 calculo agosto.2025 Documento de comprovação 25111721082101400000078766421 calculo julho.2025 Documento de comprovação 25111721082197400000078766422 calculo junho.2025 Documento de comprovação 25111721082288800000078766423 calculo outubro.2025 Documento de comprovação 25111721082386300000078766424 calculo setembro.2025 Documento de comprovação 25111721082480800000078766425 Notificação ANDERSON Documento de comprovação 25111721082554500000078766427 COMP. EDP 1 Documento de comprovação 25111721082642700000078766431 COMP. EDP 2 Documento de comprovação 25111721082732900000078766432 COMP. EDP 3 Documento de comprovação 25111721082823800000078766433 COMP. EDP 4 Documento de comprovação 25111721082912800000078766434 COMP. EDP 6 Documento de comprovação 25111721083000100000078766435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111811512279300000078791214 Despacho Despacho 25112717480324500000079304577 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112717480324500000079304577 Petição (outras) - Custas Petição (outras) 25121011501112400000080090186 Comprovante_10-12-2025_114150 Documento de comprovação 25121011501125900000080090187 Certidão Certidão 26021114213054700000083074324 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604034203900000084490693 Petição (outras) Petição (outras) 26030613060400800000084235861 Petição - Emolumentos Petição (outras) 26030613393632500000084520623 Comprovante 1 Custas N Documento de comprovação 26030613393610200000084520627 Comprovante 2 custas N Documento de comprovação 26030613393583800000084520630 Decisão Decisão 26040714425400600000086583368 Petição (outras) Petição (outras) 26040715452079200000086862672 Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. JUIZ DE DIREITO