Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE
EXECUTADO: SONIA REGINA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CAUERK MOYSES - ES14058, IGOR BORGES MOYSES - ES12579 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0025631-91.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em face de SONIA REGINA OLIVEIRA SANTOS. Proferida sentença à fl. 759, julgando procedentes os pedidos autorais e condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios apresentado às fls. 765/767. Devidamente intimada para pagamento, a executada quedou-se inerte. Realizadas tentativas de penhora de bens e valores por meio dos convênios sisbajud e renajud. Contudo, as tentativas foram infrutíferas. A exequente, então, manifestou-se às fls. 787/796, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Os mandados expedidos, no entanto, retornaram infrutíferos. A exequente, então, manifestou-se às fls. 831/832, requerendo a penhora de 30% dos proventos percebidos pela executada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação, a fim de constar KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA como exequente. Pois bem. O processo de execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC/15), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266). No entanto, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (art. 805, CPC/15). Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. Ressalto que o inciso IV do art. 833 do CPC/15 determina a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, constituindo uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Essa restrição se justifica pelo valor que a norma busca concretizar: a manutenção da vida digna do devedor e seus familiares. No entanto, o próprio §2º de referido dispositivo legal cria exceção à regra, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ademais, não se pode olvidar de que o C. Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo que não exceda os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. (…) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018; AREsp 1.747.007/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.389.818/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/6/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948393/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) No caso dos autos, a presente execução iniciou em 2017, quando a executada foi intimada para quitar o débito ou mesmo para propor eventual acordo para o adimplemento do montante. No entanto, essa se quedou inerte. Desta forma, admissível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento, o que, no caso, dá respaldo ao pleito da Exequente de penhora sobre os proventos percebidos pela Executada. Quanto ao percentual a ser penhorado, tal restrição deve observar o princípio da dignidade humana e, nesse sentido, para que não seja comprometida a subsistência da parte e de sua família, o bloqueio deve ser fixado em 10% (dez por cento), notadamente em razão do valor do benefício percebido pela executada. Assim, sem relegar a norma do artigo 833, IV, do CPC, no intuito de preservar o direito da Exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido de fls. 831, determinando a penhora dos rendimentos da Executada SONIA REGINA OLIVEIRA SANTOS junto ao INSS, na parcela de 10% (dez por cento) ao mês, até a quitação integral do débito (R$ 5.695,60), a ser descontado diretamente na fonte de pagamento. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta para qual o montante deverá ser transferido. Após indicada a conta e transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o INSS para que promova a retenção devida, no valor mencionado acima, devendo transferir o montante diretamente para a conta indicada pela exequente, informando este Juízo do ocorrido. Servirá a presente como ofício. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29379994 Petição Inicial Petição Inicial 23081420355894500000028161948 31926680 Certidão Certidão 23100513461907900000030571037 78126613 Decisão Decisão 25092516555429800000074032829