Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LOGUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, DOMINGOS SAVIO DE PAULA COUTO, SIMONE AMARANTE SILVA COUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011442-69.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A) em face de Logus Transportes e Serviços Ltda - ME, Domingos Sávio de Paula Couto e Simone Amarante Silva Couto, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que os executados Domingos Sávio e Simone Amarante foram devidamente citados. A executada Logus Transportes, contudo, não foi localizada. Diante do inadimplemento persistente, este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros, no valor de R$ 31.935,74 em conta mantida pelo executado Domingos Sávio de Paula Couto junto à XP Investimentos e na quantia de R$ 215,11 na conta da executada Simone Amarante Silva Couto perante o Banco Itaú Unibanco S/A. Em resposta à constrição, os executados Domingos e Simone apresentaram pedido de desbloqueio de valores, fls. 106/110, ID 28630347, ID 49546057 e ID 74844449. Os executados sustentam, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, argumentando que os montantes são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o exequente manifestou-se no ID 20127568, defendendo a manutenção da penhora sob o argumento de que os valores em fundos de investimento não gozariam da mesma proteção legal que a caderneta de poupança. Pois bem. Analisando o pleito pendente sob a ótica da efetividade da execução, observo que a proteção legal do art. 833, X, do CPC visa resguardar a dignidade da pessoa humana e a reserva de subsistência. Ocorre que, no caso em tela, os executados não colacionaram aos autos prova robusta de que os valores bloqueados em conta-corrente e fundos de investimento constituem a sua única reserva financeira ou que são destinados exclusivamente ao sustento familiar. Como cediço, a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma a não inviabilizar a execução, que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Na ausência de demonstração cabal da natureza alimentar ou de reserva indispensável dos ativos, prevalece a responsabilidade patrimonial dos devedores. Portanto, considerando que os valores foram encontrados em contas de livre movimentação e investimentos de risco, e que o débito remonta ao ano de 2016 sem qualquer proposta de pagamento efetiva, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelos executados e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. Por fim, procedo o desbloqueio dos valores irrisórios, nos termos do Art. 836 do CPC, conforme extrato anexo. Intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender de direito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16820309 Petição Inicial Petição Inicial 22081614202424800000016181056 16820778 Intimação - Diário Intimação - Diário 22081614272430000000016181521 17145494 Habilitação nos autos Petição (outras) 22082516362550600000016492255 17588355 Habilitações Habilitações 22091211574681500000016913986 18265607 Despacho Despacho 22110119154223600000017563099 20127568 Petição (outras) Petição (outras) 22121216404799700000019343338 20231344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510181831300000019442879 20937451 Petição (outras) Petição (outras) 23012411405162300000020121696 20937452 Subs Banestes - Santhiago para Bruno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012411405177100000020121697 23311096 Certidão Certidão 23032815451462700000022374199 28630347 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23072711575480100000027451735 32289738 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição (outras) 23101311343715300000030913999 32290111 PROCURAÇÃO BANESTES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23101311343732200000030914522 32530796 Despacho Despacho 23101817245070000000031142941 32564660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101912330817500000031174833 32850452 Petição (outras) Petição (outras) 23102416325293300000031444585 32289521 Petição (outras) Petição (outras) 23102611265254100000030913879 32961075 2 SUBS ADVOGADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102611265271800000031547998 32961076 3 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 23102611265284100000031547999 33033887 Petição (outras) Petição (outras) 23102710574363100000031616250 33033888 Subs Jefferson e Daniel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102710574378400000031616251 33149456 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23103114381258100000031725136 33590247 Petição (outras) Petição (outras) 23110816335156800000032141193 47158791 Petição (outras) Petição (outras) 24072217491013100000044861503 47158793 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072217491050500000044861505 49546057 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24082811140309300000047082158 74844449 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25072914022072700000065762427 79898262 Despacho Despacho 25100214492645300000075652902