Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SVA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI
EXECUTADO: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009981-28.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SVA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI em face de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA. Devidamente citada, fl. 140, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 172/184), arguindo a prescrição da pretensão executória e a ausência de liquidez e exigibilidade do título. Posteriormente, a executada opôs Embargos à Execução (fls. 206/218), reiterando as teses da exceção e nomeando à penhora o veículo FORD/KA SE PLUS 1.0, placa RBC6B32 (fls. 238/247). Às fls. 254/256, a parte exequente informou a alteração da sua representação processual, com a juntada de substabelecimento sem reservas em favor do escritório Motta Leal Advogados Associados, requerendo expressamente que as futuras intimações fossem feitas em nome dos Drs. Carlos Augusto da Motta Leal e Leonardo Lage da Motta, sob pena de nulidade. Contudo, a intimação para manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos foi publicada em 17/05/2022 (fl. 257), ainda em nome do antigo patrono, Dr. Marco Túlio Ribeiro Fialho. A nova patrona da exequente, Dra. Karina Rocha da Silva, apresentou petição ao ID 32537328, requerendo fosse chamado o feito à ordem, arguindo a nulidade de todos os atos processuais posteriores à troca de advogados, em decorrência da intimação equivocada. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. Explico. Como narrado, a parte exequente comunicou a alteração da sua representação processual às fls. 254/256. Contudo, a intimação realizada em data posterior foi feita em nome do antigo patrono da parte. Deste modo, a publicação realizada em nome do antigo patrono, ignorando o requerimento expresso de exclusividade, configura vício insanável, nos termos do que preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. Portanto, reconheço a nulidade de todos os autos processuais praticados após a alteração da sua representação processual da parte exequente, comunicada às fls. 254/256. Determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da veículo oferecido à penhora. Por fim, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Assim, determino a intimação da embargante para que faça a adequação da petição de ID 50624785 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16972837 Petição Inicial Petição Inicial 22081916321114400000016327031 18695825 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102516371252400000017974989 18695826 0009981-28 (1) Petição (outras) em PDF 22102516371348600000017974990 20340718 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121914035177000000019546882 20355189 Intimação - Diário Intimação - Diário 22121917033017400000019561266 20620699 Petição (outras) Petição (outras) 23011216552677600000019818873 21335939 Habilitação nos autos Petição (outras) 23020616444922000000020498954 21664231 Petição (outras) Petição (outras) 23021409255559700000020811562 21690230 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021414565170600000020835746 21690239 OF 000998128 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Ofício Recebido 23021414565187000000020835754 25483735 Petição (outras) Petição (outras) 23052211460914400000024448514 25483737 Substabelecimento sem reservas - SVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23052211460931600000024448516 26160759 Pedido de Providências Pedido de Providências 23060515261038400000025091356 26721509 Habilitações Habilitações 23061915513530900000025626910 26721510 Substabelecimento sem reservas - SVA Tecnologia e Serviços Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23061915513571700000025626911 29483135 Despacho Despacho 23081615555686500000028260466 31486225 Certidão Certidão 23092715071354000000030154588 31488586 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092715190524000000030156896 32537328 Pedido de Providências Pedido de Providências 23101817565103800000031148885 79964344 Despacho Despacho 25100215504318800000075713797 82257024 Certidão Certidão 25110317263458800000077811130