Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: GELSON FERREIRA DA CRUZ, ROSIMARE HELMER TEIXEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011519-49.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Serviço Social da Indústria (SESI) em face de Gelson Ferreira da Cruz e Rosimare Helmer Teixeira da Cruz. No curso da demanda, procedeu-se à tentativa de citação dos executados, sobrevindo a informação de falecimento do executado Gelson, fls. 60 e a respectiva certidão de óbito, ID 44828141, que confirma o óbito em data anterior ao ajuizamento da ação. A executada Rosimare, citada às fls. 251, quedou-se inerte, o que ensejou a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme determinado ao ID 42782645. Determinada a penhora de ativos financeiros, a executada manifestou-se ao ID 44828108, informando o bloqueio de R$7.219,98 em sua conta poupança. Requereu, diante disto, o desbloqueio das quantias, arguindo a impenhorabilidade absoluta, por se tratar de conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos e de verba alimentar proveniente de pensão por morte. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido de desbloqueio dos valores, ID 52203311, argumentando a ausência de prova da essencialidade dos valores. Pois bem. O cerne da questão reside na verificação da natureza da verba bloqueada. E, analisando detidamente os extratos bancários colacionados aos autos, verifico que a conta bancária refere-se a conta poupança, conforme indicam os documentos apresentados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A proteção conferida pelo legislador visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos necessários à sua manutenção básica. No caso em tela, os extratos bancários anexados pela executada demonstram, de forma inequívoca, que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, dentro do limite legal de quarenta salários-mínimos, de modo que o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Ressalto, contudo, que em consulta ao sistema sisbajud, nesta data, verifiquei que os valores bloqueados na conta poupança da executada atingem a importância total de R$ 5.720,41, conforme extrato anexo, e não a quantia de R$ 7.219,98, como alegado pela executada. Deste modo, procedo, de imediato, a liberação da quantia bloqueada, na importância de R$ 5.720,41. Quanto ao falecimento do executado Gelson Ferreira da Cruz, verifico que o óbito ocorreu antes da propositura da ação, o que implica na ausência de capacidade de ser parte. Entretanto, a despeito da irregularidade constatada, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias, para proceda à emenda da petição inicial, regularizando o polo passivo, substituindo o devedor falecido pelo seu espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, pela sucessão de seus herdeiros, desde que comprovada a existência de patrimônio a inventariar. Quanto ao prosseguimento da execução em face da devedora remanescente, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16672291 Petição Inicial Petição Inicial 22080913002710400000016039573 16672835 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080913072744500000016040161 16839518 Habilitações Habilitações 22081618551276600000016198937 18256167 Despacho Despacho 22110117390012400000017554098 20270344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121609164018900000019480112 20494639 Petição (outras) Petição (outras) 23011012063058000000019697804 20494641 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011012063072900000019698256 20681938 Petição (outras) Petição (outras) 23011610303244800000019877372 22537388 Petição (outras) Petição (outras) 23030913332743400000021641163 22538008 Planilha Rosimare Helmer Documento de comprovação 23030913332763400000021641179 36249131 Petição (outras) Petição (outras) 24011111244825100000034661835 36249132 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011111244851800000034661836 36307596 Petição (outras) Petição (outras) 24011209112548500000034716346 41824451 Petição (outras) Petição (outras) 24042217554722600000039879502 41841363 Petição (outras) Petição (outras) 24042309233616300000039895477 42783009 renajud pesquisa infrutifera Documento de comprovação 24052114283625400000040776580 42782645 Despacho Despacho 24052114283701900000040776566 44828108 Petição (outras) Petição (outras) 24061412085579200000042693629 44828119 02 IDENTIDADE ROSEMARE Documento de Identificação 24061412085599500000042693640 44828121 03 Comprovante de residencia Documento de Identificação 24061412085625300000042693642 44828123 04 EXTRATO PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 24061412085646300000042693644 44828124 05 CTPS Digital Rosemare Documento de comprovação 24061412085664200000042693645 44828126 07 certidão de nasc menor Documento de comprovação 24061412085686400000042693647 44828129 08 Doc Filha maior Documento de comprovação 24061412085716400000042693650 44828130 Extrato bloqueio 1 Documento de comprovação 24061412085741500000042693651 44828131 Extrato bloqueio 2 Documento de comprovação 24061412085754500000042693652 44828132 Extrato MAIO bloqueio Documento de comprovação 24061412085774500000042693653 44828135 procuração Documento de representação 24061412085797500000042694356 44828141 certidão de óbito executado Documento de comprovação 24061412085819500000042694362 50054052 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090415173601700000047555151 52203311 Petição (outras) Petição (outras) 24100720063804100000049547194 52203312 Procuração Sesi 2023_2024 - saque Alvara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100720063826000000049547195 62708512 Habilitações Habilitações 25020707583852000000055705815 62708513 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Habilitações em PDF 25020707583867700000055705816 66826210 Petição (outras) Petição (outras) 25040913440706600000059330529 66826213 CÁLCULOS ATUALIZADOS DA DÍVIDA - Petição Petição (outras) em PDF 25040913440717800000059330532 66826216 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25040913440733100000059330535 67020218 Petição (outras) Petição (outras) 25041114400325300000059504757 69377581 Petição (outras) Petição (outras) 25052212213698700000061592414 69377583 ALVARÁ-PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 25052212213708000000061592416 69377590 ALVARÁ SESI PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052212213731200000061592422 69377591 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25052212213753400000061592423 79785044 Despacho Despacho 25100114163267300000075551449 91306546 Petição (outras) Petição (outras) 26022516123192800000083819546