Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO
EXECUTADO: MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME, ORLI DE VARGAS SILVA, ALCI DE VARGAS SILVA, JERUSA SOARES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO NERI - ES7866 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832, MARCELO DE ARAUJO NERI - ES7866 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015938-98.2003.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTOS NEVES S/A (atualmente Massa Falida) em face de MARAZUL IMÓVEIS LTDA, ORLI DE VARGAS SILVA, ALCI DE VARGAS SILVA e JERUSA SOARES SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no valor histórico de R$ 132.412,78. Determinada a citação dos executados, estes compareceram nos autos às fls. 38/47, apresentando Exceção de Pré-Executividade, arguindo ilegitimidade ativa e iliquidez do título, informando ainda a existência de ação revisional em trâmite perante a Justiça Federal. Após longo período de suspensão e deslocamento de competência (fls. 149, 190, 202/208), o C. STJ julgou o Conflito Negativo de Competência, fixando a competência deste Juízo estadual (fls. 214/217). Retomado o curso da presente demanda, foi proferida decisão às fls. 368/369, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade apresentada e determinando o prosseguimento da execução. O exequente, então, requereu a penhora de imóvel rural matriculado sob o nº. 303 no RGI de Resplendor/MG, fls. 412/415, de propriedade do executado Orli de Vargas Silva, o que foi deferido por este Juízo à fl. 419, tendo a averbação sido comprovada às fls. 451/454. Ofício juntado ao ID 40794955, encaminhado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível, processo nº. 0009661-04.2004.4.02.5001, informando sobre o leilão judicial do referido imóvel rural. Manifestação apresentada ao ID 42141085, noticiando o óbito do executado ORLI DE VARGAS SILVA, ocorrido em 11/02/2022. A parte exequente se manifestou ao ID 50114027, requerendo: a) a habilitação dos herdeiros do falecido ORLI DE VARGAS SILVA; b) penhora de bens e valores dos demais codevedores. Proferida decisão ao ID 53793470, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação da advogada da parte executada para que, decorrido o prazo de suspensão, promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi noticiado o falecimento do executado ORLI DE VARGAS SILVA. Todavia, determinada a suspensão do feito e a intimação da advogada de ORLI DE VARGAS SILVA para regularização do polo passivo, esta não se manifestou. Pois bem. Considerando que a execução deve prosseguir em face do espólio ou de seus sucessores (art. 110, CPC), e havendo notícia de bens a inventariar, a intimação para habilitação é medida de rigor. Deste modo, necessária a intimação do exequente, para, nos termos do art. 313, I, e § 2º, I, do CPC, promover a citação do espólio ou dos sucessores do executado, no prazo de 60 (ssessenta) dias, indicando endereço para tanto. Intime-se o exequente, de imediato, para ciência. Decorrido o prazo concedido, intime-se o exequente para cumprimento, sob pena de extinção em face do aludido executado. Ademais, tendo em vista os termos do ofício de ID 40794955, oficie-se o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Processo nº 0009661-04.2004.4.02.5001, solicitando informações atualizadas sobre a destinação do imóvel rural matriculado sob o nº 303 (RGI Resplendor/MG), notadamente se houve alienação ou se o bem permanece constrito. Servirá a presente como ofício, a ser instruído com cópia do documento de ID 40794955. Por fim, com relação aos demais requerimentos formulados pelo exequente, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29383108 Petição Inicial Petição Inicial 23081422485890800000028164294 30947319 Certidão Certidão 23091811131508600000029644580 40794955 OFÍCIO INFORMATIVO DE LEILÃO Petição (outras) 24040400081725700000038917579 42141085 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 24042615053232500000040176922 42141088 Certidão de Óbito Documento de comprovação 24042615053261800000040176925 50114027 Petição (outras) Petição (outras) 24090512353966500000047610454 50114030 1.1 - Substabelecimento sem reserva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090512353982200000047611507 50114031 1.2 - Despacho JF.Suspensão leilão.Morte Orly Documento de comprovação 24090512354011200000047611508 50114032 1.3 - Débito atualizado Documento de comprovação 24090512354036700000047611509 50114034 1.4 - CNPJ Documento de comprovação 24090512354055300000047611511 50114036 1.5 - QSA Documento de comprovação 24090512354077400000047611513 53793470 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110109385091100000051025949 53793470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110109385091100000051025949 82315546 Certidão Certidão 25110413392910100000077865148