Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002610-08.2025.8.08.0024 DECISÃO 1. Gisele Carone Antunes, representada por sua curadora Edina Eduardo Carone, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada nos autos. A parte autora alega que é pessoa com deficiência, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), e que buscou a ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional. Aduz, contudo, que foi induzida a erro, tendo sido formalizado um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC) que não solicitou, gerando descontos mensais em seu benefício que cobrem apenas encargos rotativos, tornando a dívida impagável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. A ré, Facta Financeira S.A., ofertou contestação (ID 64876677), na qual arguiu a regularidade da contratação, sustentando a validade da assinatura digital com biometria facial (liveness detection) e a observância das normas do INSS. Suscitou, ainda, a aplicação do instituto da supressio diante do decurso de tempo e recebimento dos valores, pugnando pela improcedência da ação. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 66116845), reiterando a tese de vício de consentimento e vulnerabilidade. O Ministério Público manifestou-se (ID 76259990) opinando pelo deferimento da tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova e pelo saneamento do feito. À partida concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Diante do requerimento (ID 61898316) e da prova (ID 61898322) da condição de pessoa com deficiência da autora, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). Não existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo às demais providências de organização do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs. II e IV). As questões fático-jurídicas controvertidas na causa são as seguintes: a) a existência de vício de consentimento (erro substancial) na contratação do cartão de crédito consignado (RCC), em detrimento da modalidade de empréstimo consignado convencional; b) o cumprimento, pela ré, do dever de informação clara e adequada à consumidora (hipervulnerável) acerca da natureza do produto contratado e da forma de amortização da dívida; c) a ocorrência ou não do instituto da supressio em relação à impugnação dos descontos; d) a existência e extensão de danos morais e materiais (repetição de indébito) indenizáveis. 4. Provas e ônus (CPC, art. 357, incs. II e III). Tratando-se de relação de consumo envolvendo parte autora hipervulnerável (pessoa com deficiência/interditada), verifico a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré demonstrar a validade da manifestação de vontade da autora especificamente para a modalidade "cartão de crédito", bem como a clareza das informações prestadas no momento da contratação. 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2. Intimem-se as partes dos termos desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam cientes de que, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, o processo poderá ser julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc. I). 5. Tutela de urgência. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato objeto da causa. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese a argumentação autoral e o parecer ministerial, entendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano. A parte ré acostou aos autos a Proposta de Adesão (ID 64876689), assinada digitalmente, na qual consta expressamente a menção à modalidade "Cartão Consignado de Benefício" e a autorização para reserva de margem consignável. A existência de contrato formalizado por expresso, a priori, indica a regularidade da contratação, sendo que a controvérsia sobre o vício de consentimento e a suposta falha no dever de informação demanda dilação probatória, não sendo possível afastar a validade do negócio jurídico e suspender seus efeitos (descontos) sem o devido aprofundamento instrutório. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, uma vez que a tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 6. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 28 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00