Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL LTDA, CARLOS SERGIO PAVAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA ALESSANDRA PINTO MARTINS - SP442499 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0008887-16.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de UNIÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL LTDA, inicialmente autuada como Ação de Busca e Apreensão (fls. 02/05), visando a retomada de um veículo VW/KOMBI, placa MSH-4959, em virtude do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do bem e da parte ré, o exequente pugnou pela conversão do feito em ação executiva e pela inclusão do avalista, CARLOS SERGIO PAVAN, no polo passivo, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão proferida à fl. 91. Citada a parte executada e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a indicação de bens à penhora, o exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados para busca de ativos financeiros, ID 20383220. Ao ID 30152636, o executado CARLOS SERGIO PAVAN compareceu espontaneamente aos autos apresentando impugnação à penhora. Alegou, em síntese, que sofreu um bloqueio judicial em sua conta corrente, no valor de R$768,36 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o argumento de que são oriundos de seus proventos de aposentadoria, essenciais para sua subsistência e de sua família. Instruiu o pedido com extrato bancário, ID 30152927 e comprovante de rendimentos, ID 30152924. O exequente manifestou-se ao ID 34231285, refutando a impenhorabilidade e pugnando pela manutenção da constrição ou, subsidiariamente, pela penhora de 30% dos rendimentos. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico uma inconsistência procedimental que precede a análise do mérito da impenhorabilidade arguida. Explico. Embora o exequente tenha requerido a penhora via sistema SISBAJUD e o executado tenha apresentado impugnação, alegando a ocorrência da constrição, não consta nestes autos eletrônicos ou nos registros do processo físico virtualizado qualquer ordem de bloqueio emitida, tampouco o respectivo protocolo de detalhamento de ordem judicial. Ademais, realizei consulta ao sistema SISBAJUD nesta data e não logrei êxito em localizar qualquer ordem de bloqueio pendente que tenha sido emanada deste Juízo, nos presentes autos. Observo, ainda, que o extrato bancário colacionado pelo executado ao ID 30152927 registra, de fato, um "bloqueio judicial" no valor de R$ 768,36. Todavia, tal documento não indica a origem da ordem (Juízo ou número do processo), sendo insuficiente para vincular o bloqueio a este feito. Deste modo, sem a existência de uma ordem emanada por este Juízo, não há objeto jurídico a ser desconstituído ou mantido. Friso, desde já, que é possível que a constrição mencionada pelo executado seja oriunda de outro processo, em trâmite em Juízo diverso, ou que tenha sido emanada destes autos, mas incluída em sigilo pelo então Magistrado responsável, o que impede que este Juízo providencie o desbloqueio. Posto isso, diante da ausência de registro de ordem de bloqueio nestes autos e da impossibilidade de localizar a constrição informada via sistema SISBAJUD, intime-se o executado CARLOS SERGIO PAVAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente que o bloqueio de R$ 768,36 realizado em 16/08/2023 é oriundo de ordem expedida especificamente pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica (Juízo de origem), nestes autos de nº. 0008887-16.2015.8.08.0012. A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documento oficial emitido pela instituição financeira que contenha o número deste processo. Transcorrido o prazo com a devida comprovação, expeça-se ofício ao Banco Itaú, determinando que proceda a transferência do valor oriundo do referido bloqueio para conta judicial à disposição deste Juízo, para posterior deliberação acerca da impugnação à penhora apresentada. De outra sorte, não havendo a devida comprovação, expeça-se ofício ao Banco Itaú, determinando que informe a origem do bloqueio realizado na conta de titularidade do executado. Servirá a presente como ofício, a ser instruído com cópia do extrato juntado ao ID 30152927. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16767001 Petição Inicial Petição Inicial 22081403180894500000016130313 17920240 Certidão Certidão 22092117514711200000017231894 17920245 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092117534063900000017231899 18165048 Petição (outras) Petição (outras) 22092914533530700000017466953 18310342 Despacho Despacho 22110118553908500000017606427 20230235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121509525390700000019441870 20383220 Petição (outras) Petição (outras) 22122711531564100000019588573 26725803 Despacho Despacho 23061917583855900000025630749 26962065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062316135448100000025855831 27900162 Petição (outras) Petição (outras) 23071216301618400000026752766 27900163 Planilha nova Documento de comprovação 23071216301638000000026752767 30152636 Petição (outras) Petição (outras) 23083013474185000000028893757 30152927 5 EXTRATO Extratos atualizados conta bancária 23083013474205900000028893796 30152924 4 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 23083013474257900000028893793 30152920 3 CNH Documento de Identificação 23083013474274200000028893789 30152905 2 declaracao pobreza Documento de comprovação 23083013474292200000028893776 30152649 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23083013474313000000028893770 30157714 Habilitação nos autos Petição (outras) 23083014205298000000028898364 30157716 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23083014205318500000028898366 33054854 Despacho Despacho 23110617172257400000031635772 33593178 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110816482901900000032144076 34231285 Petição (outras) Petição (outras) 23112116095136100000032745895 79965204 Despacho Despacho 25100215505585400000075714607