Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM - ES14202, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753
REQUERIDO: ESTEVAO SEPULCHRO GUIMARAES Sentença
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0026607-82.2019.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte exequente noticiou, conforme fls. 70, a retomada do acordo realizado na fase de conhecimento (fls. 54-8) e homologado por sentença (fls.60-1). O processo foi suspenso a requerimento da exequente, conforme decisão de fls. 72. Após o decurso do prazo da suspensão a parte exequente, embora devidamente intimada para impulsionar o feito permaneceu inerte, fazendo presumir o cumprimento de acordo. Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser precisamente apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Altere-se a classe processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, antecedentes ao arquivamento do feito: [A] cumpram-se os artigos 296 e 423 do CNCGJ, independente de novo despacho, promovendo-se a respectiva intimação da parte sucumbente, por seu advogado(a), para recolhimento das custas remanescentes, caso não esteja amparada pela gratuidade; [B] não promovido o pagamento, inscreva-se o(a) devedor(a) de custas processuais vencidas e demais receitas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no CADIN, nos moldes do art. 438, inc. XXXIX do CNCGJ; [C] em se tratando de ação acessória ou incidente processual, extraia-se cópia do(s) julgamento(s) para os autos principais (CNCGJ, art. 438, inc. XXXVII); e [D] ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/jbc