Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NICOLAS FRANCISCO MOREL MESTRE DA SILVA
REQUERIDO: ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., HDI SEGUROS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUZIA MARIA DE ALMEIDA GUIMARAES - ES16794, WILDISLANE DA SILVA - ES28755 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000209-43.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A (Id. 80901719) em face da decisão interlocutória (Id. 80041010), alegando a existência de omissão. Sustenta a embargante que o Juízo não apreciou sua manifestação anterior (Id. 45817708), na qual esclarecia não ter requerido a produção de prova pericial médica. Argumenta que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o ônus financeiro da perícia deve recair exclusivamente sobre a parte que a requereu, no caso, a corré MAPFRE Assistência Ltda., sendo indevida a imposição de custeio à embargante. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica o vício apontado. Diferentemente do alegado pela embargante, o Juízo não foi silente quanto à responsabilidade pelo custeio da prova. Na decisão interlocutória de Id. 69481035, restou expressamente consignado que o trabalho técnico ganha especial relevância elucidativa para a defesa das requeridas, uma vez que estas "acreditam que não há dever indenizatório ou que esse não tem a extensão requerida pela parte autora". Ademais, convém ressaltar que a distribuição do ônus financeiro da prova pericial foi estabelecida ainda na decisão saneadora (fl.485/489v), oportunidade em que fora reconhecida a evidente relação de consumo, aplicou o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência financeira do autor, inverteu-se o ônus de custeio, determinando que a prova seja paga pelas requeridas Mapfre e Acquamania, em igual proporção. Nota-se, portanto, que a pretensão da embargante é a reforma do entendimento jurídico adotado para adequá-lo à sua tese de aplicação subsidiária do art. 95 do CPC. Tal irresignação configura nítido inconformismo com o mérito da decisão e intuito de rediscussão de matéria já decidida, o que refoge aos estreitos limites dos aclaratórios. A modificação do julgado por suposto error in judicando deve ser buscada pela via recursal adequada, não servindo os embargos para forçar a aplicação de norma diversa daquela fundamentadamente adotada pelo julgador. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a manutenção do decisum é rigor necessário.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração de Id. 80901719, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. GUARAPARI-ES, 9 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito