Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VANUSA OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003492-04.2019.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANUSA OLIVEIRA SILVA em face de UNIEST EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA - ME, em virtude de ação executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A embargante alega, em síntese a) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; b) que a interrupção dos estudos decorreu de quadro severo de depressão; c) a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva; d) o desejo de parcelamento judicial da dívida, com exclusão de encargos moratórios. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, fl. 19. Devidamente intimado, por meio de seu advogado, fl. 18, o embargado não apresentou impugnação. Intimados para se manifestarem sobre o interesse de designação de audiência de conciliação, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da embargante, alegando dificuldade no contato com a parte, enquanto o embargado requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que embora o embargado/exequente não tenha se manifestado, a ausência de impugnação não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. Nesse contexto, analisando a inicial, observo a existência de pontos que demandam esclarecimento, quais sejam: 1) A efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado; 2) A comprovação do impedimento de saúde (depressão) como causa para a interrupção da frequência escolar e se houve comunicação formal à instituição; 3) A existência de cláusulas que gerem onerosidade excessiva no contrato de adesão firmado; 4) A legalidade dos encargos moratórios (juros e multa) aplicados pela exequente. Com relação ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o embargante no conceito de consumidor e a embargada no de fornecedora de serviços de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O embargante pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, vislumbro a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe dos mesmos meios que a instituição financeira para produzir eventual prova. A facilidade da embargada na produção de tal prova é evidente. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, não pela verossimilhança das alegações, que será analisada em momento oportuno, mas sim pela clara hipossuficiência técnica do consumidor. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22075604 Petição Inicial Petição Inicial 23022715415742100000021201297 22111593 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022811592968600000021235853 22111594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022811592985700000021235854 22292601 CIÊNCIA VIRTUALIZAÇÃO Petição (outras) 23030313570800000000021408165 27289837 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051614174855000000026168699 73222481 Despacho Despacho 25071722474974700000065028160 73222481 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071722474974700000065028160 73222481 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071722474974700000065028160 79114105 intimação pessoal Petição (outras) 25092216261700000000074936708 79899481 Petição (outras) Petição (outras) 25100118241122300000075654490 82316239 Certidão Certidão 25110413460115700000077865693