Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO FAVORETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL AMORIM MENEZES - ES41080 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0024441-64.2010.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória, convertida em título executivo à fl. 91, ajuizada por ANTONIO AUTO PECAS MERCANTIL LTDA. em face de PAULO SERGIO FAVORETTI. Intimado (fl. 114v), não houve o pagamento voluntário, pelo que foram realizadas consultas ao Renajud (fl. 134), Bacenjud (fl. 135), Sisbajud (fl. 151) e Infojud (ID 32906055), sem êxito. Deferido novo Sisbajud no ID 47046103 na modalidade teimosinha e bloqueados R$ 1.421,41 no ID 49477501, o executado compareceu no ID 71191446 alegando a impenhorabilidade do montante. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o bloqueio efetuado via sistema Sisbajud recaiu sobre a importância de R$ 1.421,41, vinculada à Caixa Econômica Federal, ocorrida no dia 16/08/2024 (ID 49477501). Nesse cenário, com razão o executado quanto à impenhorabilidade da verba, eis que os documentos juntados à impugnação, sobretudo o de ID 71191448, evidenciam que o executado tinha previsão de recebimento do abono salarial PIS/PASEP no valor de R$ 1.412,00, com data de pagamento e disponibilização em 15/08/2024, exatamente por meio da Caixa Econômica Federal. Há, portanto, incontroversa correspondência de valores, instituição financeira e contemporaneidade, comprovando a natureza salarial/assistencial da verba constrita.Nesse panorama, incide a regra de proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. E, em que pesem as alegações da parte exequente de que a ação tramita desde 2010 e possui elevado saldo devedor atualizado de R$ 117.760,12, o mero transcurso do tempo da demanda executiva não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade de verbas de cunho estritamente alimentar. Além disso, é forçoso reconhecer que as quantias bloqueadas (R$ 1.421,41 na CEF, além de bloqueios ínfimos de R$ 2,07 e R$ 32,80 em outras instituições) revelam-se absolutamente inexpressivas frente à totalidade do débito executado (R$ 117.760,12). A manutenção da penhora desses valores é incapaz de promover a satisfação substancial do crédito e sequer seria suficiente para arcar adequadamente com as custas, configurando-se medida que traz sacrifício demasiado e imediato à subsistência do executado sem efetividade real para a execução. Logo, os valores já deveriam ter sido liberados de imediato, nos termos do art. 836.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Via de consequência, considerando que o montante já foi transferido para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor do executado. Feito isso, considerando estarem esgotados todos os meios típicos de localização de bens, e tendo em vista a notícia de que o executado percebe 1,65 do salário-mínimo mensalmente (ID 71191448), determino a suspensão da execução por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Fica o exequente desde já ciente que o transcurso do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18/12/2021 (fl. 154), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a vigência da Lei 14.195/2021, que promoveu alterações ao art. 921, do CPC. Por força de lei, referido prazo ficará suspenso durante o ano da suspensão, findo a qual voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Intimem-se as parte para ciência. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21440027 Petição Inicial Petição Inicial 23020723453747900000020598417 23838710 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041115385623800000022877980 23349605 Certidão Certidão 23041115403746500000022410838 24199913 Petição (outras) Petição (outras) 23042014122561300000023222579 25500510 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060714374451700000024463865 32906055 Decisão Decisão 23102609055519200000031496344 33595396 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110817035752000000032146485 33596054 0024441-64.2010.8.08.0012 -2020 Certidão - INFOJUD 23110817035767000000032146492 33596058 0024441-64.2010.8.08.0012 - 2021-pdf Certidão - INFOJUD 23110817035784500000032146496 33596057 0024441-64.2010.8.08.0012 - DECLARAÇÃO 2022pdf Certidão - INFOJUD 23110817035799800000032146495 32906055 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102609055519200000031496344 41687061 Petição (outras) Petição (outras) 24041914365806300000039751364 43211425 Despacho Despacho 24051609290335100000041179963 47046103 Decisão Decisão 24072217583535200000044757005 49477486 Certidão Certidão 24082714380428300000047018091 49477494 RESULTADO SISBAJUD 0024441-64.2010.8.08.0012 4 Certidão - BACENJUD 24082714380460300000047018099 49477498 RESULTADO SISBAJUD 0024441-64.2010.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24082714380482200000047018103 49477501 RESULTADO SISBAJUD 0024441-64.2010.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24082714380498800000047019006 49478406 RESULTADO SISBAJUD 0024441-64.2010.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24082714380515600000047019010 49478407 RESULTADO SISBAJUD 0024441-64.2010.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 24082714380531300000047019011 47046103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072217583535200000044757005 62535693 Petição (outras) Petição (outras) 25020512520610700000055549454 68527604 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25050918074492200000060842393 68527621 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050918113754700000060843210 68527622 Poder Judiciário - TJES - capa 0024441-64.2010.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 25050918113786600000060843211 70960296 Mandado entregue: 5678523 Expediente: 11625911 Certidão 25061400402157300000063007949 71191444 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061723122634200000063215279 71191446 Petição (outras) Petição (outras) 25061723165901800000063215281 71191447 PROCURAÇÃO AD JUDICA - PAULO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061723165921700000063215282 71191448 Portal Emprega Brasil Documento de comprovação 25061723165942000000063215283 78295674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091113094991000000074190618 79638502 Petição (outras) Petição (outras) 25092914332569600000075418096 79639805 01. Anexo I - Atualização monetária Documento de comprovação 25092914332589300000075418099 82030389 Habilitação nos autos Petição (outras) 25103017202408900000077603557 82030389 Petição (outras) Petição (outras) 25103017202408900000077603557 82525642 Certidão Certidão 25110613532291300000078055209