Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: WEMBER COSTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000719-84.2026.8.08.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69, por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Wember Costa Ferreira. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme ID 94781285.
Recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em relação ao pleito de aplicação de segredo de justiça, ei por bem indeferi-lo, uma vez que não foram comprovadas as circunstâncias descritas no art. 189 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETOS E CONCRETOS PARA EXCEPCIONALMENTE AFASTAR A PUBLICIDADE DOS AUTOS. CADASTRAMENTO INICIAL DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. INEXISTÊNCIA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie” (STJ - AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). II. Na espécie, nota-se que os autos de origem versam sobre Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pela Recorrente, visando, em síntese, a retomada do veículo ofertada em alienação fiduciária. Deste modo, as especificidades do caso não revelam a configuração de qualquer circunstância concreta e objetiva apta a justificar a excepcional tramitação dos autos em Segredo de Justiça. III. Na hipótese em apreço, contrariamente ao que defendido pela Recorrente, não se faz possível supor que a publicidade dos autos propiciará eventual risco de ocultação do veículo objeto da lide, até porque se revela inviável presumir a má-fé da parte Requerida. Logo, à míngua de elementos concretos que justificariam, em caráter excepcional, impor eventual Segredo de Justiça aos autos de origem, deve ser mantida a sua tramitação de forma pública, tal como ocorre hodiernamente em Ações de Busca e Apreensão símiles à causa originária. IV. De acordo com a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, além de estabelecer os parâmetros para sua implementação e funcionamento, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”. E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. V. In casu, verifica-se que a Recorrente, ao requerer a tramitação dos autos de origem em Segredo de Justiça, realizando, por conseguinte, seu cadastro inicial na referida modalidade apenas seguiu o procedimento estabelecido na aludida Resolução, de modo que a sua atitude não pode ser entendida como contrária à boa-fé. Desta feita, tem-se por indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que competiria ao Magistrado única e exclusivamente levantar o sigilo dos autos, conferindo-lhes integral publicidade. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Recorrente na Decisão recorrida. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008016-53.2023.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Ao Cartório, que promova a retificação do cadastro dos autos, a fim de retirar a cláusula de segredo de justiça, por ausência de previsão legal. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A mora, nessas situações, ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). Dos documentos juntados com a inicial, observo que os requisitos exigidos para a concessão da liminar foram preenchidos.
Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, uma motocicleta HONDA XRE 300 SAHARA AD, ano/modelo: 2025/2025, cor: BEGE, placa: TOG5H39, renavam: 01439839287, chassi: 9C2ND1740SR209162, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Segue em anexo a restrição de circulação lançada via RENAJUD. Executada a liminar, intime-se o requerido para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º). Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, consoante §3º do indigitado dispositivo legal. Cumpre-se esta decisão servindo de mandado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040901572061900000087009656 PROCURAÇÕES 1632618_doc_42 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040901572257600000087009657 CONTRATO SOCIAL 1632618_doc_43 Documento de comprovação 26040901572157800000087009658 ATA 1632618_doc_44 Documento de comprovação 26040901572234900000087009659 TELA RECEITA FEDERAL 1632618_doc_41 Documento de comprovação 26040901572309500000087009660 SUBSTABELECIMENTO 1632618_doc_45 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040901572187800000087009661 Documento de comprovação 1632618_02 Documento de comprovação 26040901572090500000087009662 Documento de comprovação 1632618_09 Documento de comprovação 26040901572122700000087009663 Documento de comprovação 1632618_01 Documento de comprovação 26040901572208500000087009664 Documento de comprovação 1632618_03 Documento de comprovação 26040901572288200000087009665 Juntada de Guia em PDF 1632618_10 Juntada de Guia em PDF 26040901572327600000087009666 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041017431550800000087030465 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041017453186900000087179925 Petição (outras) Petição (outras) 26042322074312000000087904090 348069186EMENDAAINICIALPETIO163261817 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042322074327200000087904091 348069186CONTRATO163261801 Documento de Identificação 26042322074356000000087904092 Petição (outras) Petição (outras) 26042322364469200000087904471 348069096EMENDAAINICIALPETIO163261817 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042322364521500000087904474 348069096CONTRATO163261801 Documento de Identificação 26042322364572000000087904475 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400453987800000087912166 NOME: Wember Costa Ferreira ENDEREÇO: Rua Rua Felício Pereira de Souza, 530, São Vicente, Afonso Cláudio/ES, CEP 29600-000.
11/05/2026, 00:00