Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEDIMILSON PEREIRA NEVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
INTERESSADO: SANDRA REGINA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS - ES523-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA NOYA CLEM DE FARIA - ES23786 Advogado do(a)
INTERESSADO: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000058-80.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por LEDIMILSON PEREIRA NEVES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO, tendo como interessada SANDRA REGINA DA SILVA. Alega a parte autora que é cônjuge da interessada, a qual sofre de transtorno depressivo e psicótico grave (CID F20 e F32.2), apresentando episódios de agressividade e ideação suicida. Para reforçar sua alegação, argumenta que o tratamento ambulatorial revelou-se insuficiente e que a paciente coloca em risco a própria vida e a de terceiros. Sustenta ainda a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para internação compulsória e a confirmação definitiva da obrigação de fazer. Em sua manifestação, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO informou a dispensa de contestação e recurso, com fulcro em norma interna (Enunciado 46/PGE), pugnando pelo julgamento antecipado. O MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO, embora citado, não apresentou resistência específica ao cumprimento das ordens. A curadora especial, nomeada para a interessada, apresentou contestação por negativa geral para preservar o contraditório. Por fim, requerem a observância das normas do SUS. Decisão liminar proferida no ID 64042497, que deferiu a tutela de urgência determinando a internação imediata da paciente em clínica especializada, sob pena de multa diária e sequestro de verbas públicas. Considerando a natureza da causa e a suficiência da prova documental e pericial produzida, o feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a demanda objetiva a proteção do direito fundamental à vida e à saúde de pessoa acometida por transtorno mental grave, mediante internação compulsória custeada pelos entes públicos. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da medida extrema de internação e o dever dos requeridos em provê-la, diante do quadro clínico apresentado. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de tratamentos médicos é solidária, cabendo a qualquer deles garantir o acesso universal à saúde (Tema 793/STF). Como se depreende, a internação compulsória é medida excepcional, regida pela Lei nº 10.216/2001, exigindo laudo médico circunstanciado que ateste a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. No caso, observa-se que a necessidade da medida restou sobejamente comprovada pelos laudos médicos de ID 63465752 e subsequentes, que indicavam risco iminente de autoagressão e falha terapêutica ambulatorial. O processo cumpriu sua função social e jurídica, tendo a paciente sido internada em duas oportunidades na Clínica Vitae, recebendo alta médica definitiva em 31/03/2026 (ID 94244910) após estabilização do quadro clínico. Ademais, a efetivação da tutela de urgência e o posterior restabelecimento da saúde da interessada confirmam a procedência da pretensão autoral. A alta médica não induz à perda do objeto, mas sim ao reconhecimento da procedência do pedido com a exaustão da obrigação de fazer no plano fático. Nesse contexto, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo a higidez jurídica da assistência prestada. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, ratificando a obrigação do Estado do Espírito Santo e do Município de Alto Rio Novo no custeio e viabilização da internação compulsória de SANDRA REGINA DA SILVA, a qual foi devidamente cumprida conforme relatórios de alta médica acostados aos autos. FIXAR honorários em favor da Defensora Dativa nomeada, Dra. Sarah de Araujo Pastore, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00