Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ AVELINO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021326-20.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, movido por Roberto Luiz Avelino Pereira Filho em face do Estado do Espírito Santo. O exequente pleiteia o pagamento de R$ 1.913,90 (ID 43857075), referente a diferenças de 13º salário e adicional de férias reconhecidas na Ação Coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51609730), onde arguiu a prescrição da pretensão executória, visto que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva (17/04/2019), findou em 17/04/2024, e a presente ação só foi ajuizada em 28/05/2024. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que as diferenças de 2013 já foram quitadas administrativamente e que há erro nos índices de correção, defendendo a aplicação exclusiva da SELIC conforme EC 113/21. O exequente apresentou réplica (ID 53130788), rebatendo a tese de prescrição. Afirmou que o SINDIPOL (substituto processual) manteve impulso ativo na Execução Coletiva nº 5013001-56.2024.8.08.0024, protocolada em 01/04/2024, o que configura causa interruptiva da prescrição nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Da Prescrição O executado fundamenta sua tese no Tema 877 do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, resultando no termo final em 17/04/2024. Contudo, o exequente demonstra fato impeditivo do direito do Estado: a interrupção do prazo prescricional. Conforme documentos anexados, o SINDIPOL promoveu o andamento da execução coletiva de origem em 01/04/2024 (ID 53130795), demonstrando que a pretensão coletiva estava sendo exercida antes da consumação do prazo prescricional e da inércia dos beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.253 (e correlato Tema 1.033), firmou tese de que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA [...].AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022;AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2078485 PE 2023/0196428-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) [Grifos Nossos]. Uma vez interrompida a prescrição, aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper." Desta forma, o prazo prescricional recomeçou a correr por 2 (dois) anos e meio, a contar do ato interruptivo no processo coletivo em abril de 2024. Tendo a presente execução individual sido ajuizada em maio de 2024, é ela manifestamente tempestiva. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Da Adequação do Cálculo A parte Eexequente apresentou cálculos baseados em IPCA-E e juros de poupança para todo o período, enquanto o executado sustentou a necessidade de observância da quitação de 2013 e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria Judicial, ao ser instada, informou a divergência de critérios (ID 84117365), indicando que os parâmetros apresentados não estão em integral sintonia com os normativos vigentes, especialmente quanto à adoção exclusiva da SELIC a partir de dezembro de 2021, sugerindo a possibilidade de adequação pelas partes. Considerando que o órgão auxiliar deste Juízo já delimitou os critérios técnicos a serem observados, cabe ao exequente adequar sua planilha para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, conforme artigo 534 do CPC. Ante o exposto: a) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, declarando a tempestividade da execução; b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo das diferenças de 13º salário e adicional de férias, em conformidade com os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, já indicados pela Contadoria Judicial (ID 84117365) e ratificados por este Juízo. c) Com a juntada da nova planilha, intime-se o Estado do Espírito Santo para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3