Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANASTACIO KALOTT
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014525-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Anulatória C/C Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Anastácio Kalott, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2025-KVM4R, devido a uma infração de trânsito. Alega a ocorrência da decadência do direito de punir da autarquia, uma vez que a notificação de penalidade do PSDD não foi expedida no prazo legal, ultrapassando o limite de 180 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos administrativos do PSDD n.º 2025-KVM4R. No mérito, requer a procedência total da presente demanda, com a declaração de nulidade do referido processo. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. No caso dos autos, sustenta o autor a decadência considerando o decurso de prazo superior a 180 dias entre a finalização do processo da multa e a notificação da penalidade de suspensão. A respeito da decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n.º 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no artigo 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade. In verbis: Art 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso II, da resolução n.º 18/2024 do CETRAN estabelece que: II- O prazo para a expedição das notificações de penalidade é de 180 (cento e oitenta) dias, ou se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do cometimento da infração para o caso de aplicação das penalidades de multa e de advertência por escrito, e da data do último ato administrativo de encerramento da instância administrativa (remessa RENAINF) para o caso de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de frequência obrigatória em curso de reciclagem; Independentemente da data da infração que originou a aplicação das referidas penalidades. In casu, a exordial foi instruída com a integralidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a fim de demonstrar a este juízo a conclusão do processo administrativo da multa (ID n.º 94392341). Vislumbro que, neste momento processual, existem elementos capazes de fundamentar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que não foi apresentada defesa prévia e transcorreu o lapso temporal de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre o fim do processo administrativo da infração que deu causa (13/09/2025) até a presente data, sem a devida emissão da notificação de penalidade que teria como o prazo limite para a expedição em 12/03/2026, o que implica na possível decadência do direito de punir. Assim sendo, verificando-se a probabilidade do direito aliada ao perigo da demora, entendo que os requisitos de tutela de urgência restaram devidamente preenchidos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n.º 2025-KVM4R, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Sirva-se da presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO Juíza de Direito